STF valida cobrança de contribuição previnciária sobre terço de férias
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta sexta-feira (28), que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre o pagamento do "terço constitucional de férias".
Nove dos 11 ministros votaram pela fixação da seguinte tese: "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Esse entendimento foi proposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Mello. Apenas o ministro Edson Fachin divergiu. O decano da Corte, Celso de Mello, está de licença médica e não participou.
Segundo o relator, “surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano”.
O tema chegou ao STF em um recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que classificou a contribuição sobre o terço de férias como indevida.
Para o TRF-4, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não representa ganho habitual do trabalhador e, portanto, não está sujeita ao desconto da previdência.
No recurso ao STF, a União defende que todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das chamadas verbas específicas.
Durante o julgamento, centrais sindicais enviaram um manifesto ao STF pedindo que os ministros revisassem seus votos. Segundo o texto, “a discussão sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias parecia há muito superada, tanto que milhares de contribuintes já́ promoveram a recuperação de valores indevidamente pagos e deixaram de recolher a contribuição, em alguns casos desde a década passada”.
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