Acs/Ace sabe qual é seu regime jurídico? O Acs/ACE pode ser contratado,celetista ou efetivo O que a lei 11.350 de outubro de 2006 diz sobe o regime jurídico e o vínculo empregatício dos Acs/Ace? Quantos acs/ace o estado e município pode contratar ou efetivar?

 O Ministério da Saúde tem entre suas prioridades a garantia de vínculos sólidos de trabalho para os profissionais de Saúde em todo o país. Devido à importância da Política Nacional de Atenção Básica, faz-se necessária a regularização dos vínculos trabalhistas dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias. A Emenda Constitucional Nº 51, de 1º de fevereiro de 2006, veio para instituir a contratação direta desses profissionais pelo Estado e o processo seletivo público como forma de contratação.

A Lei Nº 11.350, de outubro de 2006, estabeleceu o regime jurídico e a regulamentação das atividades desses profissionais. A Emenda Constitucional Nº 63, de 04 de fevereiro de 2006, estabeleceu a necessidade de um piso salarial para ambas as categorias e a responsabilidade da União em oferecer assistência a Estados e Municípios. A Lei Nº 12.944, de junho de 2014, estabeleceu um piso salarial nacional para esses profissionais.
Para empregos públicos estados e municípios podem contratar diretamente esses profissionais sob o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por meio de processo seletivo público de provas condizentes com os cargos de ACS e ACE, salvo se houver lei municipal que estabeleça a contratação em regime estatutário.
Para cargos públicos estados e municípios podem contratar diretamente esses profissionais em regime estatutário, se for estabelecido pela legislação local, precedido por processo seletivo público de provas condizentes com o cargo de ACS e ACE.
Para adaptar-se à situação de contratação de ACS/ACE via processo seletivo público, como definido na Emenda Constitucional nº 51, pode ser necessário promover alterações lei orgânica do município, bem como na própria lei instituidora do regime jurídico dos seus servidores. Ainda que preserve a autonomia dos entes federados, a Lei proíbe expressamente a contratação temporária ou terceirizada (artigo 9º). A única exceção seria o caso de combate a surtos epidêmicos, o que deve ser amplamente documentado e justificado.O Ministério da Saúde tem entre suas prioridades a garantia de vínculos sólidos de trabalho para os profissionais de Saúde em todo o país. Devido à importância da Política Nacional de Atenção Básica, faz-se necessária a regularização dos vínculos trabalhistas dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias. A Emenda Constitucional Nº 51, de 1º de fevereiro de 2006, veio para instituir a contratação direta desses profissionais pelo Estado e o processo seletivo público como forma de contratação.
A Lei Nº 11.350, de outubro de 2006, estabeleceu o regime jurídico e a regulamentação das atividades desses profissionais. A Emenda Constitucional Nº 63, de 04 de fevereiro de 2006, estabeleceu a necessidade de um piso salarial para ambas as categorias e a responsabilidade da União em oferecer assistência a Estados e Municípios. A Lei Nº 12.944, de junho de 2014, estabeleceu um piso salarial nacional para esses profissionais.
Para empregos públicos estados e municípios podem contratar diretamente esses profissionais sob o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por meio de processo seletivo público de provas condizentes com os cargos de ACS e ACE, salvo se houver lei municipal que estabeleça a contratação em regime estatutário.
Para cargos públicos estados e municípios podem contratar diretamente esses profissionais em regime estatutário, se for estabelecido pela legislação local, precedido por processo seletivo público de provas condizentes com o cargo de ACS e ACE.
Para adaptar-se à situação de contratação de ACS/ACE via processo seletivo público, como definido na Emenda Constitucional nº 51, pode ser necessário promover alterações lei orgânica do município, bem como na própria lei instituidora do regime jurídico dos seus servidores. Ainda que preserve a autonomia dos entes federados, a Lei proíbe expressamente a contratação temporária ou terceirizada (artigo 9º). A única exceção seria o caso de combate a surtos epidêmicos, o que deve ser amplamente documentado e justificado.A remuneração será de R$ 1.250 a partir de 2019; de R$ 1.400 em 2020; e de R$ 1.550 em 2021. A partir de 2022, o piso será reajustado anualmente em percentual definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).FonteM.S.#informativosindsaerc #acsace #sindsaerc #direitodoacsace #pisonacionalacs/acs #aumentoescalonadoacs/acs



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