Como ficou a Aposentadoria Especial para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias após a reforma da previdência?

 

Como ficou a Aposentadoria Especial para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias após a reforma da previdência?
Antes da reforma da previdência nossa categoria tinha a chamada aposentadoria especial para os Acs/Ace garantido pela lei federal 13.342 de 3 de outubro de 2016 onde os acs/ace podiam dá entrada no benefício de aposentadoria sem limite de idade e com tempo de serviço de 25 anos em trabalho insalubre. Inúmeras foram as lutas da Conasc para manter essa aposentadoria foi enviado emenda no tempo da votação da reforma da previdência, diversos pedidos aos parlamentares foram feitos, mas infelizmente perdemos aposentadoria com base na lei 13.342.
Após a reforma tudo mudou aposentadoria especial foi modificada para enfermeiros, técnicos de enfermagem, funcionários de hospitais, profissionais de clínicas, funcionários de postos de saúde em geral e agente comunitários de saúde e agentes de combate as endemias. Muitos Acs/Ace por começaram a trabalhar em 1990 e depois 10 anos ou mais foram efetivados mas vale lembrar que esse tempo de serviço conta para sua aposentadoria mas tem de comprovar esse tempo até porque para o INSS tem que ter prova documental por isso é importante guardar seus contracheques e demais provas até ficha de visita server. Desde do seu tempo de contratado até o tempo de efetivo se organize guarde tudo em uma pasta e chame de minha vida. Para os acs/ace quem não conta com 25 anos de atividade insalubre, as regras mudaram. Isso porque a Reforma da Previdência trouxe alterações nos requisitos e nas regras da aposentadoria especial. Além de ter 25 anos de atividade insalubre, contar com 86 pontos. E o que são esses pontos? Eles são a soma do tempo de contribuição do segurado com a idade. Requisitos para homens e mulheres 60 anos + 25 em atividade insalubre.
Além disso, é possível também, para quem não completou os 25 anos em profissões insalubres, requerer a conversão desse tempo. Isso faz com que a mulher tenha um aumento de 20% no seu tempo de contribuição, e o homem 40% de aumento. Por exemplo:
Um profissional do sexo masculino, a cada 5 anos comprovados de tempo especial (insalubre) conta com mais 2 anos de tempo de contribuição. Totalizando 7 anos, em vez de apenas 5.
Uma profissional do sexo feminino, a cada 5 anos comprovados de tempo especial (insalubre) conta com mais 1 ano. Totalizando 6 anos, em vez de 5.
Mas fique atento! Essa conversão só é possível de ser requerida referente ao tempo trabalhado até 12/11/2019! Isso porque com a Reforma, não há mais possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após a data da promulgação da EC 103/2019.Fonte: Sindsaerc #informativosindsaerc #acsace #insalubridade #aposentaoriaespecial

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