Você sabia que após a Reforma da Previdência está proibido a incorporação de gratificação de função ou de confiança


 Servidor público municipal filiado ao Regime Geral (INSS) ou ao Regime Próprio de Previdência que exerça função comissionada ou que receba gratificação de função referida gratificação não pode ser incorporada ao vencimento desde a reforma da previdência.


Daí que, por exemplo, coordenador da atenção básica, coordenador de vigilância epidemiológica, coordenador de vigilância ambiental,  professor ou enfermeiro que tenham cargos de confiança, como é o de diretor escolar ou diretor de uma unidade  de saúde da família (PSF), respectivamente, não poderão incorporar aos seus vencimentos referida gratificação.

Isso se dá para os casos a partir do dia 14 de novembro de 2019, data da vigência da reforma da previdência, já com a ressalva do direito adquirido de algumas pessoas.

Com a não incorporação referido valor de gratificação pode não ser levado em consideração quando dos cálculos de contribuição previdenciária, causando sérios prejuízos ao servidor que se disponha a exercer cargo de confiança ou função comissionada.

Outro ponto importante a ser observado é, se a gratificação não fizer parte da remuneração para os cálculos, logicamente que não pode haver o desconto da previdência, sendo necessário que o servidor observe se está havendo o desconto da previdência de forma indevida. Fonte: Adv. Damião Guimarães/ Sindsaerc Sindsaerc #agentedesaude #agentedeendemias #coordenador #coordenadora #gratificações #cargodeconfiança  #atençãoprimária #equipesaúdedafamília  #atençãobasica #vigilânciaepidemiológica #adovgados #advogadas #sindicatos #associações #reformadaprevidência      



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