Raimundo José de Lima prefeito de Mato Grosso/PB estabelece novo piso de acordo com a EC 120/22 dos Agentes Comunitários de saúde e Agentes de Combate às Endemias
Foi encaminhado pelo executivo
municipal o PLM N° 010/2022 que fixa o piso salarial dos ACS e de ACE de Mato
Grosso/PB para a votado na tarde de quinta-feira 28/07/2022 em uma sessão extraordinária
foi presidida no plenário Maria Francisca da Conceição na câmara municipal
de Mato Grosso/PB foi votado em duas sessões consecutivas, no PLMN°010/2022.
Estavam
presente o presidente da Câmara Municipal João Francisco de Lima, e, vereadores:
Francisco Isaias, Maciel Sales, Francieldo José,
Joeci Ferreira, vereadores: Maria de Fátima (Tatá) e Ligia de Antonio de Duca,
Diretoras municipais: Edilene (ace) e Maria Amélia (acs), acs: Magnailma Campos, Maria Dalva, Júlia, Valência,
vereadores que faltaram: Gilson Lima e Vandeilton
lima.
O
presidente da Câmara Municipal João Francisco de Lima iniciou a sessão
agradeceu a presença dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias em seguida apresentou o PLM N°010/2022 para ser apreciado.
Art.1- Em consonância com Art.
198, § 9 da Constituição o Federal, O Vencimento Base dos Agentes Comunitários
de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate de Combate às Endemias não será
inferior a dois Salários Mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas
todas as demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
e demais legislações em vigor.
Art.2 - O Vencimento Inicial
das Carreiras de Agente Comunitário e de Agente de Combate às Endemias de não poderá
ser inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional da categoria definido pelo Artigo
189, §9 da Constituição Federal, nos termos que dispõe o Art. 9-A da Lei 11.350
de 5 de outubro de 2006.
Parágrafo Único: No caso das carreiras
já existente, o Município promove a evolução salarial tomando como base o
vencimento inicial conforme dispõe o caput.
Art.
3 - O cumprimento do que disp6e o caput do Art. 1 e Art. 2 dessa Lei, fica
condicionado ao repasse por parte da União, nos
termos do Art. 198, § 9 da Constituição Federal, ficando o Município autorizado a
antecipar o novo Piso Salarial Profissional
Nacional dos ACS e ACE mediante utilizado de recursos do Orçamento Geral do Município – OGM.
Art.
4- Nos termos do Art. 198, §1 da Constituição Federal, os recursos financeiros
repassados pela União ao Município Para Pagamento do vencimento ou de qualquer
outra vantagem, aos Agentes Comunitários de Saúde
e de Agentes de Combate às Endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo
para fins do limite de despesa com pessoal
Art.5- As despesas decorrentes
dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da
União ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir credito especial e suplementação
orçamentária, para atendar as despesas com reflexos decorrentes desta Lei. Com efeitos
financeiros retroativos a 6 de maio de 2022.
O vereador Maciel Sales saudou
a todos em sua fala disse ‘‘O reajusto de salarial não é despesa e sim investimento
de grande importância para o município’’
A vereadora Maria de Fatima
disse em sua fala ‘Uma lei muito importante para os Acs e Ace do nosso município,
um salário justo, por um trabalho ardo, é muito ruim e triste quando gente não
tem um trabalho valorizado. O agente de saúde é elo importante a população e o
sistema de saúde, exaltou as atribuições dos Acs.
O vereador Francisco Isaías
parabenizou a conquista da categoria pode contar com meu apoio e voto!
O PLM N°10/2022 foi colocado em
votação, e aprovado por unanimidade. o presidente da câmara municipal João Francisco de Lima parabenizou a todos
e finalizou a sessão extraordinária, agora segue para sanção municipal.
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