Raimundo José de Lima prefeito de Mato Grosso/PB estabelece novo piso de acordo com a EC 120/22 dos Agentes Comunitários de saúde e Agentes de Combate às Endemias


 

Foi encaminhado pelo executivo municipal o PLM N° 010/2022 que fixa o piso salarial dos ACS e de ACE de Mato Grosso/PB para a votado na tarde de quinta-feira 28/07/2022 em uma sessão extraordinária foi presidida no plenário Maria Francisca da Conceição na câmara municipal de Mato Grosso/PB foi votado em duas sessões consecutivas, no PLMN°010/2022.

 

Estavam presente o presidente da Câmara Municipal João Francisco de Lima, e, vereadores: Francisco Isaias, Maciel Sales, Francieldo José, Joeci Ferreira, vereadores: Maria de Fátima (Tatá) e Ligia de Antonio de Duca, Diretoras municipais: Edilene (ace) e Maria Amélia (acs), acs: Magnailma Campos, Maria Dalva, Júlia, Valência, vereadores que faltaram: Gilson Lima e Vandeilton lima.

O presidente da Câmara Municipal João Francisco de Lima iniciou a sessão agradeceu a presença dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias em seguida apresentou o PLM N°010/2022 para ser apreciado.

Art.1- Em consonância com Art. 198, § 9 da Constituição o Federal, O Vencimento Base dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate de Combate às Endemias não será inferior a dois Salários Mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor.

Art.2 - O Vencimento Inicial das Carreiras de Agente Comunitário e de Agente de Combate às Endemias de não poderá ser inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional da categoria definido pelo Artigo 189, §9 da Constituição Federal, nos termos que dispõe o Art. 9-A da Lei 11.350 de 5 de outubro de 2006.

Parágrafo Único: No caso das carreiras já existente, o Município promove a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispõe o caput.

Art. 3 - O cumprimento do que disp6e o caput do Art. 1 e Art. 2 dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9 da Constituição   Federal, ficando o Município autorizado a antecipar o novo Piso Salarial Profissional Nacional dos ACS e ACE mediante utilizado de recursos do Orçamento Geral do Município – OGM.

Art. 4- Nos termos do Art. 198, §1 da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município Para Pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem, aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal

Art.5- As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir credito especial e suplementação orçamentária, para atendar as despesas com reflexos decorrentes desta Lei. Com efeitos financeiros retroativos a 6 de maio de 2022.

O vereador Maciel Sales saudou a todos em sua fala disse ‘‘O reajusto de salarial não é despesa e sim investimento de grande importância para o município’’

A vereadora Maria de Fatima disse em sua fala ‘Uma lei muito importante para os Acs e Ace do nosso município, um salário justo, por um trabalho ardo, é muito ruim e triste quando gente não tem um trabalho valorizado. O agente de saúde é elo importante a população e o sistema de saúde, exaltou as atribuições dos Acs.

O vereador Francisco Isaías parabenizou a conquista da categoria pode contar com meu apoio e voto!

 O PLM N°10/2022 foi colocado em votação, e aprovado por unanimidade. o presidente da câmara municipal João Francisco de Lima parabenizou a todos e finalizou a sessão extraordinária, agora segue para sanção municipal. Fonte: Sindsaerc #agentedesaude #agentedeendemias #atençãobasica #atençãoprimária #equipesaúdedafamília #direito #vigilânciaepidemiológica #sindicato #associações #EC120 #lutasindical






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