É preciso de lei municipal para o pagamento do piso nacional dos Acs e Ace mesmo com a EC120/22? Tem direito a retroativo? Não veio repasse completo para todos os ACE o que fazer? Como fica quem tem PCCR?
A resposta é sim! A EC120/22 a partir
do recebimento pelos municípios do repasse financeiro por parte da União
Federal, conforme §§ 7º, 8º e 9º. Hoje todos os municípios brasileiros estão
disponíveis os recursos no FNS para o cumprimento do pagamento da EC120/22 bem
como seus retroativos.
A aplicabilidade imediata A EC 120/22
entra em vigor de forma imediata, mas a sua eficácia, no que se refere ao pagamento
dos agentes, haja vista que os recursos já foram repassados aos, Estados,
Distrito Federal e Municípios pelo FNS, recursos financeiros de
responsabilidade da União Federal para tal, conforme §9º.
Com isso é preciso que seu município
estabeleça uma lei municipal, o gestor municipal tem que encaminha um PLM com
base na EC120 para a câmara municipal para ser votado, aprovado pelo
legislativo e executivo e sancionado e publicado no diário oficial do
município, importante lembra que tem que pagar o retroativo pois a EC 120/22
foi promulgada 5 de maio de 2022, as portarias N°1971 de 30/06/2022 e portaria
N°2.109 diz em seus Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de maio de 2022.
Quando o seu município implementar a
lei municipal do piso dos Acs e Ace de acordo com a EC120/22 não há mais
necessidade de todo ano implementar uma lei para pagar o piso basta o executivo
municipal colocar na Lei Orçamentária Anual (LOA) essas despesas do reajusto do
piso que será votada anualmente pelo legislativo municipal. Além disso o
Ministério publicará sempre a partir de janeiro que é nossa data base é sempre
dia 1 de janeiro, onde estará disponível as portarias com valores atuais que
anualmente será reajustado de acordo com o aumento do salário mínimo.
(LOA) é uma lei elaborada pelo executivo
municipal que é votada todo ano que estabelece as despesas e receitas que serão
realizadas no próximo. Nesta lei, está contido um planejamento de gastos que
define as obras e serviços que serão prioritários para seu município, levando
em conta os recursos disponíveis.
Para os municípios que PCCR devem
adequar sua legislação (PCCS) Plano de Cargos e Carreira e Salários ou
legislação correlata), dado o fato que se tratando de regra salarial, o
princípio da legalidade, incide sobre a questão remuneratória, observando as
atualizações de suas tabelas, nas progressões verticais e horizontais dos ACS e
ACE.
Lembrar que o retroativo dos ACS e ACE
é a diferença entre o piso nacional (lei federal 13.708/18) de 1.550,00 reais e
o piso de 2.424,00(EC120/22). O Ministério da Saúde repassou no FNS no dia
07/07/22 para seu município o repasse do piso dos ACE de 2.424,00 reais
referente a julho e o retroativo de junho que é 874,00 reais, e no dia 08/07/22
o Ministério da Saúde repassou no FNS para seu município o repasse do piso do
ACS de 2.424,00 reais referente a julho e o retroativo de maio que é 874,00
reais e junho que é 874,00 reais.
Independe do seu município hoje
ultrapassar o quantitativo de ACE estabelecido pelo Ministério da Saúde, todos
têm sim o direito de receber o piso com diz a EC120/22 custear com recursos próprios
nem um ace pode ser prejudicado por erros da administração pública municipal
Um fator preocupante é relativo aos
repasses para os agentes de combate às endemias sempre são inferiores a
quantidade de ace por município, O ministério da Saúde estabeleceu parâmetros
para o quantitativo de agentes de endemias nos municípios infelizmente não
condiz com a realidade dos munícipios e nem com todas as atribuições conforme a
lei federal 13.595/2018 e 11.350/2006.
Segundo o Ministério da Saúde, diz: É importante esclarecer que os repasses são
realizados a partir do quantitativo dos ACE que cumprem os requisitos da Lei
(ACE elegíveis), até o limite máximo definido no parâmetro estabelecido no art.
423 da Portaria de Consolidação nº 6/2017, conforme monitoramento mensal pela
SVS do cadastro dos ACE realizado pelos estados, Distrito Federal e municípios
no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos legais.
Os gestores
municipais devem cadastrar e atualizarem utilizando o código de classificação
(CBO) 5151-40- agente de combate às endemias. Todos os ACEs existentes no seu
município e que realizam atividades inerentes às suas atribuições, definidas no
inciso II do art. 420 da Portaria de consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro
de 2017 devem ser cadastrados no SCNES, independentemente do seu vínculo ou carga
horária.
No entanto, o ente
federativo só poderá receber recurso da AFC da União para o número de ACE
cadastrados que tenham carga horária de 40 horas semanais; vínculo direto com o
órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional,
conforme disposto em Lei, até o limite máximo estipulado com base nos
parâmetros estabelecidos nos arts. 416 a 424 da Portaria de consolidação nº
6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
O quantitativo máximo
encontra-se na forma de lista disponível no sitio eletrônico do Ministério da
Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico
antigo.saude.gov.br/svs (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)
Para que se resolva a questão dos repasses incompleto para os
ACEs, o sindicato, associação ou liderança sindical deve apresentar
alternativas colocando na mesa de negociação com o gestor municipal apresentar as
realidades atuais dos aces do seu município, suas atribuições conforme a lei
federal 13.595/2018,a gestão municipal deve fazer essa correção dessas
informações em contato com Ministério da Saúde, citando a realidade do seu municípios
com base em leis federais:11.350/2006,com as portarias de consolidação do
Ministério da Saúde, decretos e documentação necessária, dados do IBGE
atualizados, assim esse repasse chega a 100% desonerando a folha de pagamento
do município. Com isso há possiblidades do sindicato buscar mais direitos a
exemplo de PCCR ou o adicional de insalubridade.
PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO NÚMERO
MÁXIMO DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PASSÍVEL DE CONTRATAÇÃO COM A
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO, BEM COMO A FORMA DE REPASSE
DE RECURSOS
A Lei nº 12.994, de 17 de junho de
2014, alterou a Lei nº 11.350/2006, com o objetivo de instituir piso salarial
profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
De acordo com o art. 9º-C da Lei nº
11.350, de 2006, acrescido pela Lei nº 12.994, de 2014, foi atribuída à União a
competência de prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do referido piso salarial,
sendo autorizada ao Poder Executivo federal a fixação, em Decreto, dos
parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação
com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
O Decreto nº 8.474, de 22 de junho
de 2015, define parâmetros e diretrizes para estabelecer a quantidade de ACE
passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da
União, a saber: enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias
mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da
localidade; integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
garantia de, no mínimo, um ACE por Município.
A Portaria nº 535/GM/MS, de 30 de
março de 2016, revisa e altera o quantitativo máximo de Agentes de Combate às
Endemias passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira
Complementar (AFC) da União, anteriormente definido pela Portaria nº
1.025/GM/MS, publicada
em 21 de julho de 2015.
De acordo com a Portaria GM/MS nº
1.025/2015, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde são responsáveis
pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde
(SCNES) dos seus respectivos ACE. O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a
utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO)
5151-40 – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código provisório da CBO nº
5151-F1, conforme descrito na Portaria nº 535/2016. Para tanto, os gestores
municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) terão o prazo de até 31 de julho de
2016, para recadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de
Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE.
A Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de
agosto de 2015, define a forma de repasse dos recursos da Assistência
Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial
profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que
tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
No intuito de dirimir possíveis
dúvidas a respeito dos critérios considerados para se estabelecer o parâmetro
para cálculo do número de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da
União, bem como a forma de repasse dos recursos da AFC da União e do Incentivo
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, foram
elaboradas as perguntas e respostas descritas abaixo.
1. O
que é Assistência Financeira Complementar da União?
É o recurso financeiro que a União
deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para cumprimento do
piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde (ACS) e
dos agentes de combate às endemias (ACE). Esse recurso corresponde a 95% do
piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze
reais) mensais, por ACE cadastrado, até o limite máximo previsto no anexo da
Portaria GM/MS nº 1.025/2015, considerando também o vínculo e a carga horária
desses agentes.
2.
O que é o Incentivo Financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação de ACE?
É o recurso financeiro que a União
deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para fortalecimento
de políticas afetas à atuação dos ACE. Esse recurso corresponde a 5% do piso
salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais)
mensais, por ACE cadastrado, até o limite máximo previsto no anexo da Portaria
GM/MS nº 1.025/2015, considerando também o vínculo e a carga horária desses
agentes.
Destaca-se que este recurso pode
ser utilizado para quaisquer ações de custeio relacionadas ao fortalecimento de
políticas afetas à atuação dos ACE, cabendo ao gestor local, com base na
programação anual de saúde, definir como será empregado o recurso.
3. Como
devem ser cadastrados os ACE no SCNES?
Os gestores municipais do SUS devem
cadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os
seus respectivos ACE, utilizando o código definitivo de Classificação
Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS,
estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao
código provisório da CBO nº 5151-F1, conforme descrito na Portaria GM/MS nº
535/2016. Para tanto, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS)
terão o prazo de até 31 de julho de 2016, para recadastrar no Sistema Cadastro Nacional
dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE. Para maiores
informações sobre o cadastramento no SCNES, ligar no 136 (opção 8, seguida da
opção 7).
4.
Todos os ACE do município devem ser cadastrados no SCNES com a CBO nº 5151-40?
Os ACE existentes no município e
que realizam atividades inerentes às suas atribuições definidas no Art. 5º,
inciso II, da Portaria GM/MS nº 1.025/2015 devem ser cadastrados no SCNES,
independentemente do seu vínculo ou carga horária.
No entanto, o ente federativo só
poderá receber recurso da AFC da União para o número de ACE cadastrados que
tenham carga horária de 40 horas semanais; vínculo direto com o órgão ou a
entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, conforme disposto
em Lei, até o limite máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos na
Portaria GM/MS nº 535/ 2016.
5. Quais
são as atribuições dos agentes de combate às endemias?
Conforme disposto na Portaria GM/MS
nº 1.025/2015, são definidas as seguintes atribuições para o Agente de Combate
às Endemias:
- desenvolver ações educativas e de
mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos;
- executar ações de controle de
doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica;
- identificar casos suspeitos dos
agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de
referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde;
- orientar a comunidade sobre sintomas,
riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e
coletiva;
- executar ações de campo para pesquisa
entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças;
- realizar cadastramento e atualização da
base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de
intervenção;
- executar ações de controle de doenças
utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e
outras ações de manejo integrado de vetores;
- executar ações de campo em projetos que
visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle
de doenças;
- registrar as informações referentes às
atividades executadas;
- realizar identificação e cadastramento de
situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância
epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
- mobilizar a comunidade para desenvolver
medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no
ambiente para o controle de vetores.
6. Como
foi construído o parâmetro para cálculo do número máximo de ACE a ser
financiado com a AFC da União?
Para construção do parâmetro,
tomou-se como base o perfil epidemiológico, o elenco de atividades dos ACE no
controle das endemias mais prevalentes e que demandam maior carga operacional
de trabalho e o perfil demográfico de cada localidade.
O perfil epidemiológico de cada
município foi definido considerando as endemias mais prevalentes no país e que
demandam maior carga de trabalho operacional dos ACE, a saber: dengue, malária
e leishmaniose visceral. Para cada uma dessas doenças, foram estabelecidos
cenários epidemiológicos para enquadramento dos municípios e, com base nisso,
foi estabelecido o número de ACE, somando-se o número de profissionais estimado
no cálculo para operacionalizar as ações referentes a cada uma dessas doenças.
As demais doenças e agravos que
podem demandar atuação específica do ACE normalmente não afetam
caracteristicamente um grande número de pessoas, ocorrendo na forma de surtos
focalizados ou não exigem ações de caráter contínuo, que demandariam equipe
específica e ações de rotina a serem realizadas pelos ACE.
7. Como
foi definido o número máximo de ACE considerando o perfil epidemiológico dos
municípios?
Para o critério dengue, foram
utilizadas as informações do ano de 2014, sobre infestação dos municípios,
considerando o cálculo de 1 ACE para cada 6.750 imóveis para municípios não
infestados e 1 ACE para cada 800 imóveis para municípios infestados, conforme
descrito no Programa Nacional de Controle da Dengue.
Para a definição do número de
imóveis, foram adotados os dados do IBGE do Censo de 2010, pela Tabela de
Imóveis, retirando-se o numero dos apartamentos, com a aplicação do percentual
fornecido pelo próprio IBGE, e acrescentando-se 30% relativo ao numero de
prédios comerciais e terrenos baldios. Foi acrescido ainda ao número de
imóveis considerado para o cálculo, o número total de imóveis da base de dados
do Programa Habitacional “Minha casa, minha vida” entregues no período de 2010
a 2014.
Para o critério malária, foi
realizada análise do Índice Parasitário Anual (IPA) dos últimos 5 anos (2010 a
2014), índice este que estima o risco de ocorrência de malária em uma dada
população. Os municípios foram categorizados em cinco cenários, sendo incluídos
no primeiro cenário os municípios sem transmissão e, portanto, sem acréscimo de
ACE para o critério malária; e os demais com baixo (IPA<10), médio (IPA
entre 10 e 50) e alto risco para ocorrência de malária (IPA>50). Um quinto
cenário foi estabelecido para os municípios que, no último ano de análise,
obtiveram IPA maior ou igual a 100 (risco muito alto).
Para municípios infestados pelo Aedes
aegypti e classificados nos cenários de baixo e médio risco
para malária, houve um acréscimo de 10% (baixo risco) e 60% (médio risco) do
número de ACE calculado para o critério dengue; enquanto que, para os
municípios não infestados, foi calculado um quantitativo de 1 ACE para cada
5.000 habitantes rurais (Censo 2010) para municípios de baixo risco para
malária e de 1 ACE para cada 3.000 habitantes rurais para municípios de médio
risco.
Para municípios com risco alto ou
muito alto para malária no último ano de análise, independentemente da situação
de infestação pelo Aedes aegypti, seriam
contabilizados, respectivamente, 1 ACE para cada 500 e 1 ACE para cada 250
habitantes rurais.
Em relação à leishmaniose visceral,
foi verificada a ocorrência de transmissão nos últimos 3 anos (2012 a 2014),
para classificar os municípios em dois cenários: um com transmissão e outro sem
transmissão. Para os municípios sem transmissão, assim como ocorreu para o
critério de malária, não houve acréscimo de agentes ao cálculo do número máximo
de ACE passível de contratação com a AFC da União.
Para os municípios com transmissão
de leishmaniose, mas sem infestação pelo Aedes aegypti, foi acrescido
1 ACE para cada 25.000 habitantes. Já para municípios infestados e com
transmissão de leishmaniose, houve o acréscimo de 20% do total de ACE
calculados para o critério dengue.
8. Como foi considerado o perfil demográfico do município na definição do número máximo de ACE a ser financiado com a AFC da União?
N° MINIMO DE ACE PASSÍVES DE CONTRATAÇÃO COM AUXÍLIO DA UNIÃO
ATÉ 5.000 HABITANTES DOIS ACE, DE 5001 A 10.000 TRÊS ACE, 10.001 A 20.000 CINCO ACE
Também foi considerado o critério populacional para calcular o número máximo de ACE a serem contratados com a AFC da União. Tal critério foi especialmente importante para municípios que, segundo o critério epidemiológico, ficariam com um número bastante reduzido de ACE. Nesse sentido, foram estabelecidos os seguintes critérios, conforme população total do município:
Não. O fato de o parâmetro para
cálculo do número de ACE por município ter considerado essas doenças como base
de cálculo não significa em hipótese alguma uma limitação das atividades desses
agentes à execução das ações apenas para essas doenças.
A definição do parâmetro para
cálculo do número de ACE baseou-se nas endemias mais prevalentes e que demandam
maior carga de trabalho operacional desses agentes, mas os profissionais
deverão ser designados pelo gestor local a realizar as ações de campo para controle
das doenças julgadas prioritárias e pertinentes no território, considerando-se
para tanto as atribuições profissionais do ACE descritas no Art. 5º, inciso II,
da Portaria GM/MS nº 1.025/2015.
10. O
município só poderá contratar o número de Agentes de Combate às Endemias
definido no parâmetro?
Não. Obedecida a legislação, cada
município é livre para contratar, a depender do interesse e das necessidades
locais, um número de profissionais acima do quantitativo estabelecido na
Portaria GM/MS nº 535/2016. No entanto, apenas será considerado para o cálculo
do repasse da assistência financeira complementar da União o número de ACE até
o limite máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos nesta Portaria
conforme consta na lista disponibilizada no endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs
É importante destacar que a
definição do parâmetro para o cálculo do número máximo de ACE passível de
contratação com o auxílio da AFC da União considerou que os ACE, assim como
definido na Lei nº 11.350/2006 e no Decreto 8.474/2015, devem necessariamente:
trabalhar sob o regime de 40 horas semanais; ter vínculo direto com o órgão ou
a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional; e realizar
atividades inerentes às suas atribuições.
11. Há
possibilidade de ajuste nos parâmetros definidos?
O artigo 7º da Portaria GM/MS nº
1.025/2015 dispõe que o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com
o auxílio de 95% da União poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de
acordo com as diretrizes e parâmetros estabelecidos e a disponibilidade
orçamentária. Tal revisão já ocorreu na Portaria GM/MS nº 535/2016, que
incorporou e atualizou aspectos não contemplados nos parâmetros anteriormente
definidos pela Portaria GM/MS nº 1.025/2015.
12. Qual o
valor da AFC da União e do incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação de ACE?
A AFC da União corresponde a 95% do
piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze
reais) mensais, por ACE cadastrado, que representa o valor de R$ 963,30 por ACE.
O Incentivofinanceiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE corresponde a 5% do piso
salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais)
mensais, por ACE cadastrado, que representa o valor de R$ 50,70 por ACE.
13. Qual a
origem dos recursos financeiros da AFC da União e do Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
A partir do ano 2000 são repassados
recursos fundo a fundo aos entes federativos que se destinam à execução de
ações de vigilância em saúde, compreendendo a vigilância, prevenção e controle
das doenças transmissíveis; vigilância e prevenção das doenças e agravos não
transmissíveis e dos seus fatores de risco; vigilância de riscos ambientais em
saúde; gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde de âmbito
nacional e que possibilitam análises de situação de saúde; vigilância da saúde
do trabalhador e ações de promoção em saúde, inclusive para contratação de
pessoal.
Com a publicação da Lei 12.994/2014
houve necessidade de verificar de que fonte sairia esses recursos. A Portaria
GM/MS 1.243/2015 definiu que o recurso financeiro a ser repassado referente à
AFC será realizado da seguinte maneira:
- será deduzido até o limite de 50% do
montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde – PFVS vigente na data da
publicação da Portaria GM/MS 1.243/2015 para o respectivo ente federativo,
na medida em que os Estados, Distrito Federal e Municípios realizem o
cadastro no SCNES.
- Caso o limite de 50% seja ultrapassado, o
Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC,
até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, conforme
revisado pela Portaria GM/MS nº 535/2016, e disponível neste portal da
SVS: www.saude.gov.br/svs .
No que diz respeito ao Incentivo
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE será
repassado com recursos da União.
14. Quais
os requisitos para receber o recurso?
Para o recebimento da AFC da União
para o cumprimento do piso salarial nacional dos ACE e do Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE será considerado o
seguinte:
- O quantitativo de ACE efetivamente
registrados no SCNES no código 5151-40, no mês anterior à realização do
repasse dos recursos financeiros;
- ter vínculo direto com o órgão ou a
entidade da administração direta, autárquica ou fundacional;
- trabalhar sob o regime de 40 horas
semanais; e
- realizar atividades inerentes às suas
atribuições.
O repasse de recursos financeiros
será com base no número de ACE cadastrados no SCNES até o quantitativo máximo
de ACE passível de contratação, previsto no Anexo da Portaria GM/MS nº
535/2016, disponível no endereço eletrônico: http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2016/marco/31/anexo-portaria-n535-2016-ace-quantitativo-maximo-v2.pdf
15. Como
será a operacionalização do repasse mensal às Secretarias de Saúde dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal da AFC e do Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
Será operacionalizado mediante
monitoramento mensal do cadastro dos ACE no SCNES, pela Secretaria de
Vigilância em Saúde, para verificação dos requisitos citados na questão 14.
A transferência de recursos para os
Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será
realizada por meio do Bloco de Vigilância em Saúde, Componente de Vigilância em
Saúde, baseado no registro dos ACE no SCNES no mês anterior ao repasse.
16. Em
quantas parcelas serão repassadas a AFC e o Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
O repasse dos recursos financeiros
da AFC será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12
(doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último
trimestre de cada ano.
O Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE será efetuado
periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas
mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de
cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES
no mês de novembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.
Importa esclarecer que a normativa
federal vigente não faz previsão de repasse de recurso para pagamento de 14º
salário para os ACE.
17. Como
será calculada a parcela adicional da AFC?
A parcela adicional será calculada
com base no número de ACE registrados no SCNES que cumpram os requisitos
citados na questão 14, no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo
valor da AFC por agente.
18. As
Secretarias Estaduais de Saúde podem receber recursos referente a AFC?
Excepcionalmente, será repassado o
recurso financeiro diretamente ao Fundo Estadual de Saúde na hipótese de ACE
com vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município,
desde que:
I – o referido ACE seja contabilizado
no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município
previsto no Anexo da Portaria GM/MS nº 535/2016;
II – seja respeitado o quantitativo
máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da Portaria
GM/MS nº 535/2016; e
III – mediante deliberação e
aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia
comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
PortariaGM/MS nº 1.025/2015 – Parâmetros ACE/ Municípios
Portaria GM/MS nº 535/2016 – Revisa os parâmetros ACE/ Municípios
Portaria GM/MS nº 1.243/2015 – Define a forma de repasse dosrecursos
Portaria GM/MS nº 2.031/2015 – Altera a Portaria nº1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015
PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO-MINISTÉRIO DA SAÚDE
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II,
Seção III)
CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Seção I
Do Quantitativo Máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) Passível de
Contratação com o Auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da
União, de Acordo com os Parâmetros e Diretrizes Estabelecidos no Art. 2º do
Decreto nº 8.474, de 22 de Junho de 2015
Art. 416. Esta
Seção define o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio
da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os
parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho
de 2015. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 1º)
Art. 417. O
quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de
lista disponível no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser
realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. (Origem: PRT MS/GM
1025/2015, Art. 2º)
Art. 418. Os
parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação, em
função da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de
campo de vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo
território nacional e considerarão: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º)
I - o enfoque
nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes,
considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; (Origem: PRT
MS/GM 1025/2015, Art. 3º, I)
II - a
integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e (Origem:
PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, II)
III - a garantia
de, no mínimo, 1 (um) ACE por município. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º,
III)
Art. 419. Os
gestores municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro no SCNES dos seus
respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 4º)
Art. 420. Para
recebimento de AFC, os gestores locais do SUS deverão: (Origem: PRT MS/GM
1025/2015, Art. 5º)
I - comprovar,
por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente
federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta)
horas; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, I)
II - observar as
atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos
normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como: (Origem: PRT MS/GM
1025/2015, Art. 5º, II)
a) desenvolver
ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao
controle de doenças e agravos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º,
II, a)
b) executar
ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde; (Origem: PRT MS/GM
1025/2015, Art. 5º, II, b)
c) identificar
casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando
indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade
sanitária responsável; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, c)
d) divulgar
informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes
transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; (Origem:
PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, d)
e) executar
ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de
reservatórios de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, e)
f) realizar
cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de
estratégias de prevenção e controle de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015,
Art. 5º, II, f)
g) executar
ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle
químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de
vetores; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, g)
h) executar
ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção
para prevenção e controle de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º,
II, h)
i) registrar
as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do
SUS; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, i)
j) realizar
identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças
ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores
ambientais; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, j)
k) mobilizar a
comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas
de intervenção no ambiente para o controle de vetores. (Origem: PRT MS/GM
1025/2015, Art. 5º, II, k)
Art. 421. Excepcionalmente,
o ACE poderá manter vínculo direto com o estado para exercício de suas funções
no município, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º)
I - o referido
ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação
pelo respectivo município nos termos desta Seção; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015,
Art. 6º, I)
II - seja
respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo
município nos termos desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, II)
III - mediante
deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia comunicação à Secretaria
de Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, III)
Parágrafo
Único. Na hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro
na forma de AFC será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 422. O
quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Seção
poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e
parâmetros dispostos no art. 418 e a disponibilidade orçamentária. (Origem: PRT
MS/GM 1025/2015, Art. 7º)
Art. 423. Fica
revisado o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível
de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União,
considerando os parâmetros e diretrizes estabelecidos no Decreto nº 8.474, de
22 de junho de 2015 e na Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM
535/2016, Art. 1º)
Parágrafo
Único. O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se
na forma de lista disponível no sitio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo
acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs.
(Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 424. O
cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de
Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho, em substituição ao código
provisório da CBO nº 5151-F1. (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 2º)
Seção II
Do Repasse dos Recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União
para o Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes de
Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de
Políticas Afetas à Atuação dos ACE, de que Tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006
Art. 425. Esta
Seção define a forma de repasse dos recursos de AFC da União para o cumprimento
do piso salarial profissional nacional dos ACE e do incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art.
9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. (Origem: PRT MS/GM
1243/2015, Art. 1º)
Art. 426. A AFC
de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento)
do piso salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº
11.350, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º)
§ 1º O repasse
dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que
corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela
adicional no último trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art.
2º, § 1º)
§ 2º Para fins
do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de
ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo
valor da AFC. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º, § 2º)
§ 2º Para
fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número
de ACE registrados no SCNES no mês de setembro do ano vigente multiplicado pelo
valor da AFC. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.240 de 29.11.2017)
Art. 427. O
repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo
Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio
de AFC, proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no Sistema Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumpram os requisitos da Lei
nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação
nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015,
Art. 3º)
§ 1º O recurso
financeiro a ser repassado na forma de AFC será deduzido do montante do Piso
Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) vigente para o respectivo ente federativo,
na medida em que os estados, Distrito Federal e municípios realizem o cadastro
no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 2º Para fins
do disposto no § 1º, o Ministério da Saúde deduzirá até o limite de 50%
(cinquenta por cento) dos recursos do PFVS do respectivo ente federativo.
(Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 3º Caso o
limite estabelecido no § 2º seja ultrapassado, o Ministério da Saúde
complementará os recursos financeiros na forma de AFC até o quantitativo máximo
de ACE passível de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título
IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 3º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Parágrafo único. O recurso financeiro a ser
repassado na forma de AFC será deduzido da funcional programática específica
vigente para o respectivo ente federativo, na medida em que os estados, Distrito
Federal e municípios realizem o cadastro no SCNES. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art. 428. A
SVS/MS monitorará mensalmente o cadastro dos ACE realizado pelos estados,
Distrito Federal e municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento
dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos
financeiros na forma de AFC. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 4º)
Parágrafo
Único. Na hipótese de ACE com vínculo direto com o estado para exercício
de suas funções no município, o repasse do recurso financeiro na forma de AFC
será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde e desde que atenda
os critérios definidos nos termos do art. 421. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015,
Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 429. O
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE,
instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido
aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo
máximo de ACE passível de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do
Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º)
§ 1º O valor
mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de ACE de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento)
sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de
2006, por ACE que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o
respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACE passível de
contratação, nos termos Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM
1243/2015, Art. 5º, § 1º)
§ 2º O repasse
dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo será
efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze)
parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último
trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE
registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente, multiplicado pelo valor
vigente do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação dos ACE. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º, § 2º) (com redação dada
pela PRT MS/GM 2031/2015)
§ 2º O
repasse dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo será
efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze)
parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último
trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE
registrados no SCNES no mês de setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor
vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação dos ACE. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.240 de 29.11.2017)
Art. 430. Os
recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Seção são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática
10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e
municípios para a Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 6º) Fonte/Ministério da saúde/Conasems/Sindsaerc #agentedesaude #agentedeendemias
#EC120 #atençãobasica #atençãoprimária #vigilânciaepidemiológica #direito
#sindicatos #associação #lutasindical #direitosindical
.
Comentários
Postar um comentário