É preciso de lei municipal para o pagamento do piso nacional dos Acs e Ace mesmo com a EC120/22? Tem direito a retroativo? Não veio repasse completo para todos os ACE o que fazer? Como fica quem tem PCCR?


 

A resposta é sim! A EC120/22 a partir do recebimento pelos municípios do repasse financeiro por parte da União Federal, conforme §§ 7º, 8º e 9º. Hoje todos os municípios brasileiros estão disponíveis os recursos no FNS para o cumprimento do pagamento da EC120/22 bem como seus retroativos.

A aplicabilidade imediata A EC 120/22 entra em vigor de forma imediata, mas a sua eficácia, no que se refere ao pagamento dos agentes, haja vista que os recursos já foram repassados aos, Estados, Distrito Federal e Municípios pelo FNS, recursos financeiros de responsabilidade da União Federal para tal, conforme §9º.

Com isso é preciso que seu município estabeleça uma lei municipal, o gestor municipal tem que encaminha um PLM com base na EC120 para a câmara municipal para ser votado, aprovado pelo legislativo e executivo e sancionado e publicado no diário oficial do município, importante lembra que tem que pagar o retroativo pois a EC 120/22 foi promulgada 5 de maio de 2022, as portarias N°1971 de 30/06/2022 e portaria N°2.109 diz em seus Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de maio de 2022.

Quando o seu município implementar a lei municipal do piso dos Acs e Ace de acordo com a EC120/22 não há mais necessidade de todo ano implementar uma lei para pagar o piso basta o executivo municipal colocar na Lei Orçamentária Anual (LOA) essas despesas do reajusto do piso que será votada anualmente pelo legislativo municipal. Além disso o Ministério publicará sempre a partir de janeiro que é nossa data base é sempre dia 1 de janeiro, onde estará disponível as portarias com valores atuais que anualmente será reajustado de acordo com o aumento do salário mínimo.

(LOA) é uma lei elaborada pelo executivo municipal que é votada todo ano que estabelece as despesas e receitas que serão realizadas no próximo. Nesta lei, está contido um planejamento de gastos que define as obras e serviços que serão prioritários para seu município, levando em conta os recursos disponíveis.  

Para os municípios que PCCR devem adequar sua legislação (PCCS) Plano de Cargos e Carreira e Salários ou legislação correlata), dado o fato que se tratando de regra salarial, o princípio da legalidade, incide sobre a questão remuneratória, observando as atualizações de suas tabelas, nas progressões verticais e horizontais dos ACS e ACE.

Lembrar que o retroativo dos ACS e ACE é a diferença entre o piso nacional (lei federal 13.708/18) de 1.550,00 reais e o piso de 2.424,00(EC120/22). O Ministério da Saúde repassou no FNS no dia 07/07/22 para seu município o repasse do piso dos ACE de 2.424,00 reais referente a julho e o retroativo de junho que é 874,00 reais, e no dia 08/07/22 o Ministério da Saúde repassou no FNS para seu município o repasse do piso do ACS de 2.424,00 reais referente a julho e o retroativo de maio que é 874,00 reais e junho que é 874,00 reais.

Independe do seu município hoje ultrapassar o quantitativo de ACE estabelecido pelo Ministério da Saúde, todos têm sim o direito de receber o piso com diz a EC120/22 custear com recursos próprios nem um ace pode ser prejudicado por erros da administração pública municipal

Um fator preocupante é relativo aos repasses para os agentes de combate às endemias sempre são inferiores a quantidade de ace por município, O ministério da Saúde estabeleceu parâmetros para o quantitativo de agentes de endemias nos municípios infelizmente não condiz com a realidade dos munícipios e nem com todas as atribuições conforme a lei federal 13.595/2018 e 11.350/2006.

Segundo o Ministério da Saúde, diz: É importante esclarecer que os repasses são realizados a partir do quantitativo dos ACE que cumprem os requisitos da Lei (ACE elegíveis), até o limite máximo definido no parâmetro estabelecido no art. 423 da Portaria de Consolidação nº 6/2017, conforme monitoramento mensal pela SVS do cadastro dos ACE realizado pelos estados, Distrito Federal e municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos legais.

Os gestores municipais devem cadastrar e atualizarem utilizando o código de classificação (CBO) 5151-40- agente de combate às endemias. Todos os ACEs existentes no seu município e que realizam atividades inerentes às suas atribuições, definidas no inciso II do art. 420 da Portaria de consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 devem ser cadastrados no SCNES, independentemente do seu vínculo ou carga horária.

No entanto, o ente federativo só poderá receber recurso da AFC da União para o número de ACE cadastrados que tenham carga horária de 40 horas semanais; vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, conforme disposto em Lei, até o limite máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos nos arts. 416 a 424 da Portaria de consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

O quantitativo máximo encontra-se na forma de lista disponível no sitio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico antigo.saude.gov.br/svs (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)

Para que se resolva a questão dos repasses incompleto para os ACEs, o sindicato, associação ou liderança sindical deve apresentar alternativas colocando na mesa de negociação com o gestor municipal apresentar   as realidades atuais dos aces do seu município, suas atribuições conforme a lei federal 13.595/2018,a gestão municipal deve fazer essa correção dessas informações em contato com Ministério da Saúde, citando a realidade do seu municípios com base em leis federais:11.350/2006,com as portarias de consolidação do Ministério da Saúde, decretos e documentação necessária, dados do IBGE atualizados, assim esse repasse chega a 100% desonerando a folha de pagamento do município. Com isso há possiblidades do sindicato buscar mais direitos a exemplo de PCCR ou o adicional de insalubridade.

PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO NÚMERO MÁXIMO DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PASSÍVEL DE CONTRATAÇÃO COM A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO, BEM COMO A FORMA DE REPASSE DE RECURSOS

 

A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, alterou a Lei nº 11.350/2006, com o objetivo de instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE).  

De acordo com o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, acrescido pela Lei nº 12.994, de 2014, foi atribuída à União a competência de prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do referido piso salarial, sendo autorizada ao Poder Executivo federal a fixação, em Decreto, dos parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União.  

O Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, define parâmetros e diretrizes para estabelecer a quantidade de ACE passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, a saber: enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e garantia de, no mínimo, um ACE por Município.  

A Portaria nº 535/GM/MS, de 30 de março de 2016, revisa e altera o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, anteriormente definido pela  Portaria nº 1.025/GM/MS, publicada em 21 de julho de 2015.  

De acordo com a Portaria GM/MS nº 1.025/2015, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE. O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1, conforme descrito na Portaria nº 535/2016. Para tanto, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) terão o prazo de até 31 de julho de 2016, para recadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE.  

A Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. 

No intuito de dirimir possíveis dúvidas a respeito dos critérios considerados para se estabelecer o parâmetro para cálculo do número de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União, bem como a forma de repasse dos recursos da AFC da União e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, foram elaboradas as perguntas e respostas descritas abaixo.

1.      O que é Assistência Financeira Complementar da União? 

É o recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE). Esse recurso corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, até o limite máximo previsto no anexo da Portaria GM/MS nº 1.025/2015, considerando também o vínculo e a carga horária desses agentes. 

2.      O que é o Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?

É o recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. Esse recurso corresponde a 5% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, até o limite máximo previsto no anexo da Portaria GM/MS nº 1.025/2015, considerando também o vínculo e a carga horária desses agentes.  

Destaca-se que este recurso pode ser utilizado para quaisquer ações de custeio relacionadas ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, cabendo ao gestor local, com base na programação anual de saúde, definir como será empregado o recurso. 

3.      Como devem ser cadastrados os ACE no SCNES? 

Os gestores municipais do SUS devem cadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE, utilizando o código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1, conforme descrito na Portaria GM/MS nº 535/2016. Para tanto, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) terão o prazo de até 31 de julho de 2016, para recadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE. Para maiores informações sobre o cadastramento no SCNES, ligar no 136 (opção 8, seguida da opção 7).    

4.      Todos os ACE do município devem ser cadastrados no SCNES com a CBO nº 5151-40? 

Os ACE existentes no município e que realizam atividades inerentes às suas atribuições definidas no Art. 5º, inciso II, da Portaria GM/MS nº 1.025/2015 devem ser cadastrados no SCNES, independentemente do seu vínculo ou carga horária.

No entanto, o ente federativo só poderá receber recurso da AFC da União para o número de ACE cadastrados que tenham carga horária de 40 horas semanais; vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, conforme disposto em Lei, até o limite máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos na Portaria GM/MS nº 535/ 2016.

5.      Quais são as atribuições dos agentes de combate às endemias? 

Conforme disposto na Portaria GM/MS nº 1.025/2015, são definidas as seguintes atribuições para o Agente de Combate às Endemias: 

  • desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos;
  • executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica;
  • identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde;
  • orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
  • executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças;
  • realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de intervenção;
  • executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
  • executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
  • registrar as informações referentes às atividades executadas;
  • realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
  • mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 

6.      Como foi construído o parâmetro para cálculo do número máximo de ACE a ser financiado com a AFC da União? 

Para construção do parâmetro, tomou-se como base o perfil epidemiológico, o elenco de atividades dos ACE no controle das endemias mais prevalentes e que demandam maior carga operacional de trabalho e o perfil demográfico de cada localidade. 

O perfil epidemiológico de cada município foi definido considerando as endemias mais prevalentes no país e que demandam maior carga de trabalho operacional dos ACE, a saber: dengue, malária e leishmaniose visceral. Para cada uma dessas doenças, foram estabelecidos cenários epidemiológicos para enquadramento dos municípios e, com base nisso, foi estabelecido o número de ACE, somando-se o número de profissionais estimado no cálculo para operacionalizar as ações referentes a cada uma dessas doenças. 

As demais doenças e agravos que podem demandar atuação específica do ACE normalmente não afetam caracteristicamente um grande número de pessoas, ocorrendo na forma de surtos focalizados ou não exigem ações de caráter contínuo, que demandariam equipe específica e ações de rotina a serem realizadas pelos ACE. 

7.      Como foi definido o número máximo de ACE considerando o perfil epidemiológico dos municípios? 

Para o critério dengue, foram utilizadas as informações do ano de 2014, sobre infestação dos municípios, considerando o cálculo de 1 ACE para cada 6.750 imóveis para municípios não infestados e 1 ACE para cada 800 imóveis para municípios infestados, conforme descrito no Programa Nacional de Controle da Dengue. 

Para a definição do número de imóveis, foram adotados os dados do IBGE do Censo de 2010, pela Tabela de Imóveis, retirando-se o numero dos apartamentos, com a aplicação do percentual fornecido pelo próprio IBGE, e acrescentando-se 30% relativo ao numero de prédios comerciais e terrenos baldios. Foi acrescido ainda ao número de imóveis considerado para o cálculo, o número total de imóveis da base de dados do Programa Habitacional “Minha casa, minha vida” entregues no período de 2010 a 2014.

Para o critério malária, foi realizada análise do Índice Parasitário Anual (IPA) dos últimos 5 anos (2010 a 2014), índice este que estima o risco de ocorrência de malária em uma dada população. Os municípios foram categorizados em cinco cenários, sendo incluídos no primeiro cenário os municípios sem transmissão e, portanto, sem acréscimo de ACE para o critério malária; e os demais com baixo (IPA<10), médio (IPA entre 10 e 50) e alto risco para ocorrência de malária (IPA>50). Um quinto cenário foi estabelecido para os municípios que, no último ano de análise, obtiveram IPA maior ou igual a 100 (risco muito alto). 

Para municípios infestados pelo Aedes aegypti e classificados nos cenários de baixo e médio risco para malária, houve um acréscimo de 10% (baixo risco) e 60% (médio risco) do número de ACE calculado para o critério dengue; enquanto que, para os municípios não infestados, foi calculado um quantitativo de 1 ACE para cada 5.000 habitantes rurais (Censo 2010) para municípios de baixo risco para malária e de 1 ACE para cada 3.000 habitantes rurais para municípios de médio risco. 

Para municípios com risco alto ou muito alto para malária no último ano de análise, independentemente da situação de infestação pelo Aedes aegypti, seriam contabilizados, respectivamente, 1 ACE para cada 500 e 1 ACE para cada 250 habitantes rurais. 

Em relação à leishmaniose visceral, foi verificada a ocorrência de transmissão nos últimos 3 anos (2012 a 2014), para classificar os municípios em dois cenários: um com transmissão e outro sem transmissão. Para os municípios sem transmissão, assim como ocorreu para o critério de malária, não houve acréscimo de agentes ao cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com a AFC da União.

Para os municípios com transmissão de leishmaniose, mas sem infestação pelo Aedes aegypti, foi acrescido 1 ACE para cada 25.000 habitantes. Já para municípios infestados e com transmissão de leishmaniose, houve o acréscimo de 20% do total de ACE calculados para o critério dengue. 

8.      Como foi considerado o perfil demográfico do município na definição do número máximo de ACE a ser financiado com a AFC da União?

N° MINIMO DE ACE PASSÍVES DE CONTRATAÇÃO COM AUXÍLIO DA UNIÃO

ATÉ 5.000  HABITANTES DOIS ACE, DE 5001 A 10.000 TRÊS ACE, 10.001 A  20.000 CINCO ACE

Também foi considerado o critério populacional para calcular o número máximo de ACE a serem contratados com a AFC da União. Tal critério foi especialmente importante para municípios que, segundo o critério epidemiológico, ficariam com um número bastante reduzido de ACE. Nesse sentido, foram estabelecidos os seguintes critérios, conforme população total do município:

 9.      O fato de o parâmetro para cálculo do número de ACE por município ter considerado a dengue, a malária e a leishmaniose visceral como base de cálculo significa que os agentes deverão atuar exclusivamente no controle dessas doenças? 

Não. O fato de o parâmetro para cálculo do número de ACE por município ter considerado essas doenças como base de cálculo não significa em hipótese alguma uma limitação das atividades desses agentes à execução das ações apenas para essas doenças. 

A definição do parâmetro para cálculo do número de ACE baseou-se nas endemias mais prevalentes e que demandam maior carga de trabalho operacional desses agentes, mas os profissionais deverão ser designados pelo gestor local a realizar as ações de campo para controle das doenças julgadas prioritárias e pertinentes no território, considerando-se para tanto as atribuições profissionais do ACE descritas no Art. 5º, inciso II, da Portaria GM/MS nº 1.025/2015. 

10.      O município só poderá contratar o número de Agentes de Combate às Endemias definido no parâmetro? 

Não. Obedecida a legislação, cada município é livre para contratar, a depender do interesse e das necessidades locais, um número de profissionais acima do quantitativo estabelecido na Portaria GM/MS nº 535/2016. No entanto, apenas será considerado para o cálculo do repasse da assistência financeira complementar da União o número de ACE até o limite máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos nesta Portaria conforme consta na lista disponibilizada no endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs

É importante destacar que a definição do parâmetro para o cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União considerou que os ACE, assim como definido na Lei nº 11.350/2006 e no Decreto 8.474/2015, devem necessariamente: trabalhar sob o regime de 40 horas semanais; ter vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional; e realizar atividades inerentes às suas atribuições. 

11.      Há possibilidade de ajuste nos parâmetros definidos? 

O artigo 7º da Portaria GM/MS nº 1.025/2015 dispõe que o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio de 95% da União poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros estabelecidos e a disponibilidade orçamentária. Tal revisão já ocorreu na Portaria GM/MS nº 535/2016, que incorporou e atualizou aspectos não contemplados nos parâmetros anteriormente definidos pela Portaria GM/MS nº 1.025/2015.

12. Qual o valor da AFC da União e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?

A AFC da União corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, que representa o valor de R$ 963,30 por ACE.

O Incentivofinanceiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE corresponde a 5% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, que representa o valor de R$ 50,70 por ACE.

13. Qual a origem dos recursos financeiros da AFC da União e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?

A partir do ano 2000 são repassados recursos fundo a fundo aos entes federativos que se destinam à execução de ações de vigilância em saúde, compreendendo a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis; vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco; vigilância de riscos ambientais em saúde; gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde de âmbito nacional e que possibilitam análises de situação de saúde; vigilância da saúde do trabalhador e ações de promoção em saúde, inclusive para contratação de pessoal.

Com a publicação da Lei 12.994/2014 houve necessidade de verificar de que fonte sairia esses recursos. A Portaria GM/MS 1.243/2015 definiu que o recurso financeiro a ser repassado referente à AFC será realizado da seguinte maneira:

  • será deduzido até o limite de 50% do montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde – PFVS vigente na data da publicação da Portaria GM/MS 1.243/2015 para o respectivo ente federativo, na medida em que os Estados, Distrito Federal e Municípios realizem o cadastro no SCNES.
  • Caso o limite de 50% seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, conforme revisado pela Portaria GM/MS nº 535/2016, e disponível neste portal da SVS: www.saude.gov.br/svs .

No que diz respeito ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE será repassado com recursos da União.

14. Quais os requisitos para receber o recurso?

Para o recebimento da AFC da União para o cumprimento do piso salarial nacional dos ACE e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE será considerado o seguinte:

  • O quantitativo de ACE efetivamente registrados no SCNES no código 5151-40, no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
  • ter vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional;
  • trabalhar sob o regime de 40 horas semanais; e
  • realizar atividades inerentes às suas atribuições. 

O repasse de recursos financeiros será com base no número de ACE cadastrados no SCNES até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, previsto no Anexo da Portaria GM/MS nº 535/2016, disponível no endereço eletrônico: http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2016/marco/31/anexo-portaria-n535-2016-ace-quantitativo-maximo-v2.pdf

15. Como será a operacionalização do repasse mensal às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e do Distrito Federal da AFC e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?

Será operacionalizado mediante monitoramento mensal do cadastro dos ACE no SCNES, pela Secretaria de Vigilância em Saúde, para verificação dos requisitos citados na questão 14.

A transferência de recursos para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada por meio do Bloco de Vigilância em Saúde, Componente de Vigilância em Saúde, baseado no registro dos ACE no SCNES no mês anterior ao repasse.

16. Em quantas parcelas serão repassadas a AFC e o Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?

O repasse dos recursos financeiros da AFC será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.

O Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. 

Importa esclarecer que a normativa federal vigente não faz previsão de repasse de recurso para pagamento de 14º salário para os ACE. 

17. Como será calculada a parcela adicional da AFC? 

A parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES que cumpram os requisitos citados na questão 14, no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC por agente. 

18. As Secretarias Estaduais de Saúde podem receber recursos referente a AFC?

Excepcionalmente, será repassado o recurso financeiro diretamente ao Fundo Estadual de Saúde na hipótese de ACE com vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que:

I – o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município previsto no Anexo da Portaria GM/MS nº 535/2016;

II – seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da Portaria GM/MS nº 535/2016; e

III – mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).

PortariaGM/MS nº 1.025/2015 – Parâmetros ACE/ Municípios

Portaria GM/MS nº 535/2016 – Revisa os parâmetros ACE/ Municípios

Portaria GM/MS nº 1.243/2015 – Define a forma de repasse dosrecursos 

Portaria GM/MS nº 2.031/2015 – Altera a Portaria nº1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015

 

PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO-MINISTÉRIO DA SAÚDE

 

TÍTULO IV
DO CUSTEIO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção III)

CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Seção I
Do Quantitativo Máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) Passível de Contratação com o Auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de Acordo com os Parâmetros e Diretrizes Estabelecidos no Art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de Junho de 2015

Art. 416. Esta Seção define o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 1º)

Art. 417. O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 2º)

Art. 418. Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de campo de vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional e considerarão: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º)

I - o enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, I)

II - a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, II)

III - a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por município. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, III)

Art. 419. Os gestores municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro no SCNES dos seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 4º)

Art. 420. Para recebimento de AFC, os gestores locais do SUS deverão: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º)

I - comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, I)

II - observar as atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II)

a) desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, a)

b) executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, b)

c) identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, c)

d) divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, d)

e) executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, e)

f) realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, f)

g) executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, g)

h) executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, h)

i) registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, i)

j) realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, j)

k) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, k)

Art. 421. Excepcionalmente, o ACE poderá manter vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no município, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º)

I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo município nos termos desta Seção; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, I)

II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo município nos termos desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, II)

III - mediante deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, III)

Parágrafo Único. Na hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 422. O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Seção poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 418 e a disponibilidade orçamentária. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 7º)

Art. 423. Fica revisado o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, considerando os parâmetros e diretrizes estabelecidos no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 1º)

Parágrafo Único. O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no sitio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 424. O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho, em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1. (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 2º)

Seção II
Do Repasse dos Recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação dos ACE, de que Tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006

Art. 425. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos de AFC da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACE e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 1º)

Art. 426. A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º)

§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º, § 2º)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de setembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.240 de 29.11.2017)

Art. 427. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º)

§ 1º O recurso financeiro a ser repassado na forma de AFC será deduzido do montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) vigente para o respectivo ente federativo, na medida em que os estados, Distrito Federal e municípios realizem o cadastro no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Ministério da Saúde deduzirá até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do PFVS do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 3º Caso o limite estabelecido no § 2º seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Parágrafo único. O recurso financeiro a ser repassado na forma de AFC será deduzido da funcional programática específica vigente para o respectivo ente federativo, na medida em que os estados, Distrito Federal e municípios realizem o cadastro no SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 428. A SVS/MS monitorará mensalmente o cadastro dos ACE realizado pelos estados, Distrito Federal e municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 4º)

Parágrafo Único. Na hipótese de ACE com vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no município, o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde e desde que atenda os critérios definidos nos termos do art. 421. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 429. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º)

§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, nos termos Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º, § 1º)

§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2031/2015)

§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.240 de 29.11.2017)

Art. 430. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para a Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 6º) Fonte/Ministério da saúde/Conasems/Sindsaerc #agentedesaude #agentedeendemias #EC120 #atençãobasica #atençãoprimária #vigilânciaepidemiológica #direito #sindicatos #associação #lutasindical #direitosindical  

 

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