Tema 942 acórdão publicado


 Uma boa notícia ao servidor público. No dia 28 de agosto o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 942 que trata da possibilidade de aplicar as regras gerais de previdência social para a averbação de tempo de serviço exercido sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física do servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. E o julgamento foi um 9×1 para o servidor público!

 Foi publicado o acórdão do Tema 942 da repercussão geral julgado pelo STF. Foi firmada a seguinte tese:

Até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4 do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4-C, da Constituição da República”.

Alguns apontamentos práticos: 👉. Temos uma tese interessantíssima para oferecermos aos servidores, agora consolidada pela decisão do STF. 👉. Sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial trabalhado pelo servidor em período vinculado à RPPS, leia a Súmula Vinculante 33 do STF. 👉 Processos sobrestados devem voltar a tramitar. Peticione. 👉. Com a conversão do tempo especial em comum, servidores podem preencher os pressupostos de concessão da aposentadoria com fundamento no direito adquirido até 13.11.2019, data de publicação da EC 103/19. 👉. Abre-se a possibilidade de requerimento da tutela da evidência nos processos judiciais, na forma do art. 311, inciso II, do CPC. Fonte: RodrigoSoderoAdv. #informativosindsaerc #acsace #dicajuridica #direito #direitoacsace #direitoprevidenciario

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