As Propostas da Reforma Administrativa para os Vínculos com a Administração
A
reforma administrativa apresentada em 3/9/2020, além de outras mudanças, prevê
a criação de novos cinco tipos de vínculos com a Administração Pública.
O
conhecido Regime Jurídico Único, previsto constitucionalmente no art. 39, terá
seu fim com a criação dos novos vínculos, alterando inclusive as regras de
estabilidades dos servidores.
Atualmente,
o caput do art. 39 da Constituição Federal, estabelece a obrigatoriedade dos
entes da Federação a adoção de um só regime jurídico, aplicável a todos os
servidores públicos, conforme podemos observar no texto constitucional vigente,
senão vejamos:
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito
de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
O
Regime Jurídico Único dará espaço a cinco tipos de vínculos distintos, que
segundo previsão no texto da PEC n. 32/2020, serão os seguintes:
a) vínculo de experiência, como etapa
de concurso público
Para
os servidores de cargo com vínculo por prazo indeterminado ou de cargo típico
de Estado, existirá uma etapa anterior, que será considerada como sendo parte
do concurso, onde somente os mais bem avaliados ao final serão efetivados.
Para
os cargos típicos de Estado, o tempo mínimo da etapa prévia de experiência será
de 2 (dois) anos e para o cargo com vínculo por prazo indeterminado o vínculo
de experiência mínimo será de 1 (um) ano.
b) vínculo por prazo determinado
Será
um vínculo formado por servidores com contrato temporário.
A
contratação será realizada mediante processo seletivo simplificado, que
possibilitará a admissão de pessoal para necessidades específicas e com prazo
certo de duração, à semelhança do que está previsto na Lei n. 8.745/93, que
dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Evidentemente
que os contratos temporários já existiam, contudo, com a nova redação, as
situações, que autorizam as contratações na modalidade de vínculo por prazo
determinado, serão ampliadas.
c) cargo com vínculo por prazo
indeterminado
Será
composto por servidores que não gozarão da estabilidade, mas terão atuação no
Estado de duração indeterminada.
O
ingresso se dará por meio de concurso público e a permanência no cargo poderá
depender da necessidade da Administração, bem como outras hipóteses que serão
criadas por meio de lei.
d) cargo típico de Estado
O
cargo típico de Estado é dotado de estabilidade, mas será restrito às
atividades que são próprias do Estado, sensíveis e estratégicas, sendo os
critérios definidos por meio de lei complementar.
e) cargo de liderança e assessoramento
Essa
modalidade de vínculo substituirá o que hoje é conhecido como cargos
comissionados e funções gratificadas, de forma gradual, sendo de livre nomeação
e exoneração, não havendo mais a necessidade de haver ocupação dos cargos por
servidores públicos.
As
novas medidas adotadas pela PEC, trazem grandes preocupações quanto às normas
que regular o relacionamento entre os servidores e a Administração Pública,
tendo em vista, que poderão ser adotados critérios de favorecimentos e
apadrinhamento, segundo os interesses dos representantes dos poderes.
O texto constitucional, quando estabeleceu o Regime
Jurídico Único, além impor a unificação dos regimes, eliminou a chance de
coexistência, na mesma Administração, de servidores sujeitos a relações
jurídicas diversas, impedindo procedimentos irregulares, decorrente de
interesses políticos, mantendo institucionalizada a relação de trabalho dos
servidores públicos, pois, a existência de imposições de normas comuns a todos
os servidores, garante proteção contra eventuais pressões políticas de
gestores (Fonte: CONJUR)./ Rodrigues Pinheiro
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