Aposentadorias do servidor municipal 2024 fique atento ACS e ACE!
Agente comunitário de saúde, agente de combate às endemias e demais servidores públicos saibam como funciona a aposentadoria do servidor público municipal após a reforma da previdência proposta pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019?
Como a nova proposta
aprovada pelo Congresso Nacional em 2019, mudou bastante a aposentadoria dos
servidores públicos, deixando de fora os servidores públicos estaduais,
distritais e municipais, essas mudanças prejudicaram a todos, afetando a maioria dos servidores públicos municipais. Veja os existem tipos de
regimes:
O Regime Geral de Previdência Social
(RGPS/INSS): é um regime público administrado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), que engloba os trabalhadores da iniciativa privada e servidores
não filiados a regimes próprios.
O Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS): como o nome diz, é um regime público específico para servidores
públicos concursados, titulares de cargo efetivo.
O Regime de Previdência Complementar
(RPC): que é um regime privado, complementar à previdência pública e de
contribuição facultativa, com a finalidade de suprir a necessidade de renda
adicional na aposentadoria.
A maioria
dos municípios não possui Regime Próprio de Previdência Social. E, nestes casos
em que não há Regime Próprio, os servidores públicos se aposentam pelo INSS,
isso significa em partes dos servidores públicos municipais já está submetida
às novas regras da Previdência Social que são alterados a cada ano.
Aos
municípios que tem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), se submete a reforma
da previdência municipal, é importante observar que a reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional deixou de fora
os estados e municípios. Porém, criou uma espécie de “obrigação” para que cada
estado ou município aprove a sua própria reforma da previdência.
Aposentadoria por Invalidez Permanente:
Esse benefício pode
ser concedido para quem apresenta
incapacidade total e permanente para o trabalho, devidamente atestada através de um laudo médico pericial. Para esse
tipo de aposentadoria, o valor do benefício é proporcional ao tempo de contribuição do servidor. Exceto, porém, se a incapacidade decorrer em razão de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave.
Aposentadoria
Compulsória:
Esse tipo de
benefício é conhecido como “aposentadoria expulsória” Como o próprio nome
sugere, esse tipo de benefício acontece de forma obrigatória para os servidores com as seguintes
particularidades. 70 anos de idade até 04/12/2015; 75 anos a partir de
04/12/2015.Ou seja, essa aposentadoria
ocorre automaticamente, mesmo sem a autorização do servidor ou do órgão
público que ele trabalha.
O Supremo
Tribunal Federal (STF) determinou que os servidores públicos de todo o país que
já estão aposentados não podem mais continuar no cargo. Com isso, apenas os que
se aposentaram antes da Reforma da Previdência (2019), ou seja, antes de 13 de
novembro de 2019, poderão continuar exercendo suas funções.
Aposentadoria
Voluntária
Na
aposentadoria voluntária, o servidor público reúne os requisitos de idade e/ou tempo
de contribuição e deve pedir sua aposentadoria para o
ente público que trabalha. Vou explicar de uma forma bem simples os requisitos
para a aposentadoria voluntária do
servidor público.
Essas
regras dependem bastante da data em que o servidor entrou no Poder Público. Digo
isso, porque há diferenças entre
as leis que foram sendo criadas ao longo dos anos, inclusive com a
edição da Reforma da Previdência, que alterou algumas normas.
Aposentadoria
Integral: ingressou até 16/12/1998
Para o
servidor que ingressou até
16/12/1998 e deseja a aposentadoria integral, os requisitos são:
35 anos de contribuição (se homem);
30 anos de contribuição (se mulher);
25 anos de efetivo exercício no serviço público,
conforme a contagem abaixo:
15 anos de carreira no mesmo órgão;
5 anos no cargo que quer a aposentadoria.
Para cada ano a mais de contribuição, que
ultrapasse os 35 e 30 anos, diminuímos 1 na idade limite de 60 e 55 anos,
respectivamente para homens e mulheres.
Aposentadoria
mais rápida: ingressou até 16/12/1998
Para o
servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja uma aposentadoria mais rápida, mas com valor
menor, os requisitos são:
53 anos de idade (se homem);
48 anos de idade (se mulher);
35 anos de contribuição (se homem);
30 anos de contribuição (se mulher);
5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria.
Aposentadoria
para quem ingressou até 31/12/2003
Para os
funcionários públicos que ingressaram até o dia 31/12/2003, os requisitos são:
60 anos de idade (se homem);
55 anos de idade (se mulher);
35 anos de contribuição (se homem);
30 anos de contribuição (se mulher);
20 anos de efetivo exercício no serviço público
incluídos na contagem:
10 anos de carreira no mesmo órgão;
5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria.
Aposentadoria
para quem ingressou após 31/12/2003
Para os
servidores públicos que ingressaram depois de 31/12/2003, os requisitos são:
60 anos de idade (se homem);
55 anos de idade (se mulher);
35 anos de contribuição (se homem);
30 anos de contribuição (se mulher);
Os anos de contribuição devem estar incluídos na
contagem:
10 anos de efetivo exercício no serviço público;
5 anos no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria.
Regra
de Transição do Pedágio de 100%
Para os homens, os
requisitos desta regra são:
60 anos de idade;
35 anos de contribuição.
Já para as mulheres, os
requisitos desta regra são:
57 anos de idade;
30 anos de contribuição.
Nesses períodos de
contribuição, tanto o servidor quanto a servidora precisam ter:
20 anos no serviço público;
5 anos no cargo que quer a aposentadoria.
Também, é necessário cumprir um período adicional correspondente
ao tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (35 anos se
homem ou 30 anos se mulher), na data de entrada em vigor da Reforma.
Pontos da aposentadoria por tempo de contribuição
Na regra de transição por
pontos da aposentadoria por tempo de contribuição, o somatório da idade mais o
tempo de contribuição passou de 90 para 91 pontos para mulheres, e de 100 para
101 pontos para os homens. Fica assegurado o direito à aposentadoria quando
forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 30 anos de
contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos de contribuição, para os homens.
O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 91 pontos, se mulher, e 101 pontos, se homem.
Com a mudança, aposentadoria
por idade da aposentadoria por tempo de contribuição, a idade mínima exigida
passou de 58 anos de idade para 58 anos e 6 meses para as mulheres e de 63 para
63 e 6 meses para os homens. De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), fica garantido o direito à aposentadoria quando o segurado preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos: 30 anos de contribuição, se mulher, e
35 anos de contribuição, se homem; e idade de 58 anos e 6 meses, se mulher, e
63 anos e 6 meses, se homem.
Aposentadoria
Especial para o Servidor Público
Essa aposentadoria é
direcionada aos servidores
que trabalham expostos de
forma habitual a agentes químicos, físicos ou
biológicos, nocivos à saúde.
No caso, servidores que trabalham sob a condição de
ruídos altos, calor ou frio excessivos, contato com vírus, bactérias, arsênio e
benzeno, por exemplo, entram na categoria da aposentadoria especial.
Nesse tipo de benefício, o servidor tem o direito de se aposentar
após completar:
25 anos de atividade especial – para
quem trabalha exposto a ruídos excessivos, calor ou frio intensos, agentes
biológicos que podem ser perigosos (enfermeiros, médicos).
20 anos de atividade especial – para
pessoas que trabalham em minas
subterrâneas, afastadas da frente de produção, ou expostas a
amianto.
15 anos de atividade especial – para
pessoas que realizam atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea
em frente de produção.
Com a Reforma, foi
incluído o requisito da idade!
Atenção: o requisito da idade é válido se você ingressar no serviço público
a partir da vigência da nova norma.
Se você se inclui nesse caso, você entra na Regra
Definitiva da Aposentadoria Especial.
Nela, além do tempo de atividade especial, você vai
precisar de:
60 anos de idade, para as atividades especiais de
25 anos;
58 anos de idade, para as atividades especiais de
20 anos;
55 anos de idade, para as atividades especiais de
15 anos.
Se você ingressou no serviço público antes da
Reforma, porém ainda não cumpriu o tempo de atividade especial, você precisa,
além desse tempo, de:
86 pontos, para as atividades especiais de 25 anos;
76 pontos, para as atividades especiais de 20 anos;
66 pontos, para as atividades especiais de 15 anos.
Esta é a chamada Regra de Transição da
Aposentadoria Especial.
Entenda: a
pontuação é a somatória da sua idade + tempo de
atividade especial + tempo de
contribuição “comum”.
Antigamente, existia uma discussão sobre a
aceitação da aposentadoria especial para os servidores públicos. Tempos atrás, essa
forma de aposentadoria somente era direcionada para quem contribuía
para o INSS, ou seja, para o Regime Geral.
No entanto, após uma discussão no STF em 2014,
começou a ser entendido que as regras de aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social também
se aplicam aos servidores.
Então, pode ficar tranquilo. Você tem o mesmo direito à aposentadoria
especial que um trabalhador que contribui para o Regime Geral.
O texto da Reforma também
incluiu o direito à aposentadoria especial dos
servidores.
O servidor público não fez concurso como fica sua aposentadoria?
Os servidores comissionados (que não fizeram
concurso público) devem ter contribuído para o Regime Próprio do seu respectivo
órgão público até 1998.
No referido ano, foi criada uma lei que os
excluíram do Regime Próprio e os incluíram no Regime Geral de Previdência
Social.
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