Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias veja o que diz a portaria N°125 de 24 de janeiro de 2022 sobre o Incentivo Adicional
O Ministério da Saúde publicou a portaria N°125 de 24 de janeiro de 2022 que divulga os montantes anuais alocados aos Municípios e Distrito Federal relativos à Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF) no Grupo de Vigilância em Saúde do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Essa portaria
regulamente apenas a forma do repasse para o ano de 2022 dos agentes de combate
às endemias. A portaria relata as: Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a
Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, a Lei nº 13.708, de 14 de agosto de
2018, ou seja, traz nossa legislação como categoria.
A portaria em seu
Art. 3° diz: Que a parcela extra incluída no mês de novembro, referente ao 13º
salário dos Agentes de Combate às Endemias, mas se contradiz no Parágrafo Único
diz: Quando a divisão por 1/12 dos valores anuais da (AFC) da União para
cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro
para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF), de cada ente federativo.
A grande realidade
que muitos gestores municipais já usa essa parcela extra para o pagamento do
13°, em municípios que ainda não tem lei municipal do Incentivo adicional, com
essa portaria os gestores municipais querem garantir o não pagamento do
Incentivo Adicional, lembrar que portaria não tem poder de legislar em nem um
município que já tem lei municipal do Incentivo Adicional com base na Lei
Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014 ou seja eles tem que cumprir as leis
municipais virgentes, basta tomamos como exemplo do TRF-17, veja a decisão do
Tribunal Regional Federal 1° Região acerca do Incentivo Adicional:
O Ministério
da Saúde visa estimular os ACS, sendo um crédito não trabalhista, o que afasta
de pronto a sua analogia ao 13º salário. Portanto, os Municípios devem
repassá-los para os Agentes, nos termos da portaria ministerial vigente. Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos
ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará
configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição
Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este
recurso possui destinação direta aos ACS.” (Texto do TCE-MT, do processo
municipal nº 1.988-7/09, da consultoria técnica do TCE com o parecer nº
038/2009).
Com uma decisão de um Tribunal
Regional do Trabalho os municípios têm autonomia de estabelecer suas leis
municipais do Incentivo adicional de acordo com a lei federal 12.994/2014 por
isso os sindicatos e associações devem buscar esse direito que em boa parte do nosso
Brasil ainda não foram comtemplados com Incentivo Adicional. Fonte: Sindsaerc
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