Já está disponível o Incentivo Adicional dos Agentes de Combate às Endemias no FNS
Popularmente conhecido entre a categoria como 14º salário, mas que se trata da 13ª parcela de Assistências financeira complementar-AFC e incentivo Adicional de Políticas Afetas.
Para
os agentes de combate às endemias o Ministério da Saúde repassa 12 (doze)
parcelas mensais e 1 (uma)
parcela adicional no último trimestre. No Bloco: Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde (Custeio), Grupo: Vigilância em Saúde. Ação: Incentivo Financeiro aos Estados,
Distrito Federal e Municípios para Vigilância em Saúde. Ação Detalhada na Assistência
Financeira Complementar aos Estado, Distrito Federal e municípios para agentes
de combate às Endemias.
Para
os agentes comunitários de saúde o Ministério da Saúde repassa 12 (doze)
parcelas mensais e 1 (uma)
parcela adicional no último trimestre. No Bloco: Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde (Custeio). Grupo: Atenção Básica, Ação Piso da Atenção Básica. Ação
detalhada: Agente de Saúde.
No
momento só foi repassado o Incentivo Adicional dos Agentes de Combate às
Endemias, fiquem atentos categoria quando o Ministério da Saúde repassar o
incentivo dos Agentes Comunitários de Saúde, vocês cobrem o cumprimento da lei municipal
de sua cidade com base na lei federal 12.994 de 17 de junho de 2014.
O incentivo adicional tem previsão na Lei Federal
12.994/14. Ele é garantido tanto aos agentes comunitários quanto aos agentes de
combate às endemias para que os acs/ace possa receber o incentivo adicional é
preciso elaborar um projeto de lei municipal com base na lei federal 12.994/14
que possam negociar com o gestor municipal veja o que diz a lei federal do
Incentivo Adicional.
“Art. 9º-D. É criado incentivo
financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias. § 1o Para fins do disposto no
caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e II - valor mensal do incentivo
por ente federativo. § 2o Os parâmetros para concessão do incentivo
considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
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