Porque o Conasems é contra o pagamento do Incentivo Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias?
Um dos temas
mais comentados no meio da categoria Acs/Ace, mais porque o Conasems é contra o pagamento do Incentivo Adicional aos
Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias?
Para entender
melhor vamos por partes! Veja a matéria até fim!
CONASEMS, é uma associação
civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração
indeterminada, que tem por finalidade congregar as secretarias municipais de
saúde ou órgão equivalente e seus respectivos secretários ou detentor de função
equivalente para atuarem em prol do desenvolvimento da saúde pública, da
universalidade e igualdade do acesso da população às ações e serviços de saúde,
promovendo ações conjuntas que fortaleçam a descentralização política,
administrativa e financeira do Sistema Único de Saúde – SUS.
Uma entidade forte que tem membros os secretários de saúde
dos municípios brasileiros, são unidos, muitos desses secretários baseiam-se
nos aspectos jurídicos dessa entidade. Mas qual a atribuição do secretário de
saúde?
Prestar auxílio ao prefeito e demais órgão relacionados a
formulação coordenação e acompanhamento das metas de governo relacionadas a sua
secretaria, ou seja, são bem pago e remunerado para defender interesses dos
seus prefeitos, uns secretários de saúde não recomenda o pagamento do Incentivo Adicional seguindo
orientações de gestores que são contra o pagamento do Incentivo Adicional aos
Acs/Ace e se baseando nessa nota jurídica que é publicada atualmente na véspera
do repasse do incentivo adicional.
Mas qual o argumento jurídico que vão contra o pagamento do
Incentivo Adicional?
Resumindo
a note jurídica do Conasems!
Em
síntese, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às
Endemias (ACE) não fazem jus ao rateio do Incentivo Financeiro (IF) recebido
pelo município, pois conforme determinado pela Lei nº 12.994/2014 trata-se de
incentivo destinado aos municípios, para o fortalecimento de políticas afetas à
atuação destes profissionais.
Desta
forma, a exigência por parte dos ACS ou ACE de pagamento de incentivo adicional
(ou 14º salário) não encontra nenhum respaldo constitucional ou legal, tampouco
infra legal, razão pela qual essa tese não deve prosperar. Destacam uma questão
que já apreciada e julgada pelo TST de uma ausência de legislação especifica
(TST – RR 18098520125030037, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de
Julgamento: 02/04/2014, 2ª Turma)
Por outro lado, existem uns de secretários de saúde que
apoiam sim o pagamento do incentivo adicional, seguindo orientações de seus
prefeitos que querem pagar o Incentivo Adicional aos Acs/Ace quando existem lei
municipal baseada na lei federal 12.994/14.os mesmos ignoram essa nota jurídica
publicada anualmente e pagam o incentivo adicional ao Acs/Ace..
Nota
jurídica que garante o pagamento do Incentivo Adicional aos Agentes
comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias!
Os
Acs/Ace fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro
Adicional referido na Portarias n.º 674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º
650/2006; Portaria n.º 215/2016 (Art. 3º e 4º); Portarias n.º 1.378/2013 e
Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015 e outras. Todas do Ministério da Saúde,
referentes ao repasse da União aos Municípios, estados e Distrito Federal.
O Ministério da Saúde repassa 12 (doze) parcelas mensais e 1
(uma) parcela adicional no último trimestre para os Acs. No Bloco: Manutenção
das Ações e Serviços Públicos de Saúde (Custeio). Grupo: Atenção Básica, Ação
Piso da Atenção Básica. Ação detalhada: Agente de Saúde
O Ministério da Saúde
repassa 12 (doze) parcelas mensais e 1 (uma) parcela adicional no último
trimestre para os Ace. No Bloco: Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde (Custeio), Grupo: Vigilância em Saúde. Ação: Incentivo Financeiro aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para Vigilância em Saúde. Ação Detalhada
na Assistência Financeira Complementar aos Estado, Distrito Federal e
municípios para agentes de combate às Endemias, e incentivo Adicional de
Políticas Afetas.
A
Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e
Portaria Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, estabelece que o PSF é estratégia
prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em
observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da
equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.
O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994,
que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de
recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais,
municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando
a revisão de algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. Considerando
que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro
vinculado à atuação do ACS/ACE, tornando efetivo a partir da Portaria nº
1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09,
nº 3.178/10, nº 1.599/11 e a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015.
A
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras
providências; levando em consideração:
A
Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes
para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias;
A
lei n° 12.994, de 17 de junho de 2014
A
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do
art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que
regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art.
198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º.
A
lei n° 12.994, de 17 de junho de 2014 -“Art.
9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. § 1o Para
fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado
a fixar em decreto: I - parâmetros para concessão do incentivo; e II - valor
mensal do incentivo por ente federativo.
Dentro
dessas portarias editadas anualmente, ressalta-se o estímulo do Ministério a
esses profissionais com o incentivo adicional, independentemente do 13º
salário. “Portanto, as secretarias municipais de Saúde são responsáveis pela
remuneração dos ACS e dos encargos decorrentes pelas contrações efetivadas,
como o pagamento dos salários mensais, 13º salário, férias, contribuição
previdenciária e outros, podendo haver a composição de receita para o custeio
dessa despesa, parte pelo Município e outra advinda pelo incentivo de custeio,
provindo pela União.
No
incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa estimular os ACS, sendo um
crédito não trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia ao 13º salário.
Portanto,
os Municípios devem repassá-los para os Agentes, nos termos da portaria
ministerial vigente. Caso o mesmo não
repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que ‘este foi
efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade,
conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta
aos ACS. ” (Texto do TCE-MT, do processo municipal nº 1.988-7/09, da
consultoria técnica do TCE com o parecer nº 038/2009).
Nessa decisão do TRF 17 de 18 de agosto de
2014 diz que os municípios têm autonomia sim de estabelecer em lei municipal,
com base na lei federal 12.994/14 seu pagamento do Incentivo Adicional
autorizativo e não obrigado caracterizará
ofensa ao Princípio Federativo da Separação dos Poderes.
Por isso é importante que os sindicatos, associações e
lideranças sindicais lutem para estabelecer a lei municipal do Incentivo
Adicional em seus municípios pois está garantido em lei federal, cada município tem autonomia de estabelecer
suas leis seguindo a jurisprudência e o entendimento correto do tema.
Sindicatos, Associações e lideranças apresentem propostas para seus gestores
municipais assim todos os Acs e Ace possam receber o Incentivo Adicional.
Fonte: Sindsaerc. #informativosindsaerc #acsace #agentedesaude
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