CAS aprova contagem de tempo de serviço de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias para fins de aposentadoria
Aprovou
nesta terça-feira (05/10/2021) projeto O PLS 350/2018, dos senadores
Paulo Rocha (PT-PA) e Humberto Costa (PT-CE), recebeu parecer favorável, com
emendas, do senador Rogério Carvalho (PT-SE). O texto segue agora para análise
da Câmara dos Deputados, caso não haja pedido para votação em Plenário. Que
permite contagem do tempo de serviço desses agentes para obtenção de
aposentadoria do período de janeiro de 1991 a dezembro de 2006, mesmo que não
tenha havido contribuição naquele tempo. O parecer aprovado se fundamenta na
previsão constitucional referente a esses profissionais.
A Ementa: Altera dispositivo
da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que “regulamenta o § 5º do art. 198
da Constituição e dá outras providências”, para dispor sobre o tempo de serviço
prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias.
A emenda propõe que o tempo de serviço dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias durante o período de
janeiro de 1991 a dezembro de 2006 para efeito de obtenção de benefício do
Regime Geral da Previdência Social, seja contado para fins previdenciários
independe de contribuição.
— Se
pensarmos em medicina preventiva, são esses mulheres e homens que vão as casas
das pessoas, fazendo um trabalho árduo, importantíssimo, que salva muitas
vidas. Eles merecem, porque trabalharam muito tempo sem reconhecimento —
afirmou a senadora Zenaide Maia (Pros-RN), relatora
Na
reunião deliberativa, o senador Paulo Rocha lembrou que foi autor da lei que
transformou os agentes comunitários em profissionais da saúde.
—
Esse é um projeto muito simples, mas de grande alcance de justiça humanitária.
Eles não eram reconhecidos como profissionais, mas são verdadeiros médicos da
família em rincões de nosso país.
Aposentadoria
Os
autores explicam que a Emenda Constitucional 20 determinou que a
aposentadoria se dê por tempo de contribuição em vez de tempo de serviço. A
emenda estabeleceu também que, desde que a legislação então vigente assim o
permitisse, o tempo de serviço poderia ser contado para fins previdenciários,
independentemente de contribuição.
Eles
lembram que, desde 1992, não existe categoria de trabalhador que não seja
segurado obrigatório de algum regime previdenciário, seja ele servidor público
ou empregado regido pela CLT. “Vale dizer: mesmo antes da vigência da Emenda
20, todo o trabalhador, ao prestar serviço a ente estatal ou entidade ou
empresa regida pelo direito privado, já se achava obrigatoriamente vinculado a
algum regime de previdência”, afirmam.
Em
2006, a Lei 11.350 regulamentou a Emenda Constitucional 51, aprovada naquele
mesmo ano, e disciplinou o exercício das atividades dos agentes, submetendo-os
ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
salvo se, no caso dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, lei local
dispusesse de forma diversa. De acordo com Paulo Rocha e Humberto Costa, em sua
maioria, os governos locais têm optado pelo regime da CLT. Assim, os autores
afirmam que o projeto tem como impacto principal assegurar a contagem do tempo entre
1999 e 2006 para fins de aposentadoria, sem a necessidade da comprovação de
contribuição.
Segundo
eles, para os agentes que passaram, na forma de lei municipal, ao regime
estatutário, não há que se falar em exigência de tempo de contribuição anterior
ou posterior à Emenda 51, pois a continuidade do vínculo determina que o tempo
de serviço prestado seja computado para todos os fins, inclusive
previdenciários.
“Para
os que, porém, passaram a ser vinculados como celetistas, é decorrência
obrigatória que o tempo anterior seja igualmente considerado como tempo de
contribuição presumido, cabendo ao ente estatal a compensação financeira ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS)”, explicam.
Norma transitória
A
Emenda Constitucional 20 efetivamente promoveu, segundo o relator, a
significativa alteração conceitual nas regras constitucionais sobre previdência
ao prever que a aposentadoria passaria a se dar por tempo de contribuição em
vez de por tempo de serviço, como previsto no texto original da Carta.
“O
artigo 4º da Emenda Constitucional, daí, veiculou a necessária norma
transitória no tema, permitindo que, desde que a legislação então vigente assim
o permitisse, o tempo de serviço poderia ser contado para fins previdenciários,
mesmo que não tivesse havido contribuição”.
O
relator, Rogério Carvalho, apresentou emenda para deixar claro no texto que não
se está buscando ultrapassar os limites postos pela Emenda Constitucional 20,
“para, por exemplo, permitir que todo o tempo de serviço eventualmente prestado
pelos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
anteriormente à publicação daquele diploma legal possa ser considerado para
fins previdenciários sem contribuição, mesmo sem previsão expressa na
legislação então vigente”. Fonte: Agência Senado #informativosindsaerc #acsace
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