STF decide que é possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis
O STF, em decisão tomada pelo Plenário, decidiu por
unanimidade, que em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se
aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões. A decisão se deu
no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral.
O relator, Min. Dias Toffoli, apontou que a CF/88,
art. 37, § 10, incluído pela Emenda Constitucional 20/1998, lista como
hipóteses de recebimento simultâneo de proventos e remuneração a aposentadoria
com cargo acumulável, com cargo eletivo, com cargo em comissão e com cargo
inacumulável, desde que o ingresso tenha ocorrido antes de 15/12/1998, data da
publicação da EC 20/1998, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria.
De acordo com o relator, para quem já havia
reingressado no serviço público por meio de concurso antes da EC 20/1998, o
art. 11 da norma garantiu o recebimento simultâneo de proventos e remuneração
de cargo, emprego ou função pública. No entanto, proibiu o recebimento de mais
de uma aposentadoria.
Dias Toffoli
ressaltou que, de acordo com o TRF4, a acumulação dos cargos se enquadram com o
que prevê o inciso XVI do artigo 37 da Constituição, permitindo a acumulação de
dois cargos privativos de profissionais da saúde. Desta forma, não existia
respaldo na lei que impedisse o recebimento acumulado das pensões por morte
pela viúva.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
Tema 627/STF - Em se tratando de cargos
constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de
aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda
Constitucional 20/1998, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou
seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da
publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis. Fonte: STF
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