STF decide que é possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis


 

O STF, em decisão tomada pelo Plenário, decidiu por unanimidade, que em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões. A decisão se deu no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral.

O relator, Min. Dias Toffoli, apontou que a CF/88, art. 37, § 10, incluído pela Emenda Constitucional 20/1998, lista como hipóteses de recebimento simultâneo de proventos e remuneração a aposentadoria com cargo acumulável, com cargo eletivo, com cargo em comissão e com cargo inacumulável, desde que o ingresso tenha ocorrido antes de 15/12/1998, data da publicação da EC 20/1998, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria.

De acordo com o relator, para quem já havia reingressado no serviço público por meio de concurso antes da EC 20/1998, o art. 11 da norma garantiu o recebimento simultâneo de proventos e remuneração de cargo, emprego ou função pública. No entanto, proibiu o recebimento de mais de uma aposentadoria.

Dias Toffoli ressaltou que, de acordo com o TRF4, a acumulação dos cargos se enquadram com o que prevê o inciso XVI do artigo 37 da Constituição, permitindo a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde. Desta forma, não existia respaldo na lei que impedisse o recebimento acumulado das pensões por morte pela viúva.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

Tema 627/STF - Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis. Fonte: STF #agentedesaude #agentedeendemias #STF #direito #sindicatos #advogados #advogadas #atençãoprimária #atençãobasica #equipesaúdedafamília #vigilânciaepidemiológica

 

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