Publicada a Lei n° 14.441/2022 que dispensa a realização de perícia médica referente a benefícios do INSS
Foi publicada este
mês pelo governo federal a lei n° 14.441/2022 a qual dispensa a realização de
perícia junto ao INSS para os casos de pedidos de benefícios do Auxílio-Doença.
De acordo com a Lei o auxílio-doença, após a
reforma da previdência chamado de auxílio por incapacidade temporária, é pago
após o décimo sexto dia de enfermidade, já que os quinze primeiros são pagos
pelo empregador.
Para ter direito a esse benefício é necessária a
realização de uma perícia médica, a qual está com demora em torno de 01 (um)
ano para ser feita, o que gera grandes transtornos aos segurados do INSS, pois
não podem trabalhar e também ficam sem receber salários.
Como forma de amenizar essa situação é que foi
publicada lei que, repita-se, para o caso do auxílio por incapacidade
temporária, ou seja, auxílio-doença, há a dispensa dessa perícia junto ao INSS,
bastando, para tanto, a apresentação de documentos que comprovem a enfermidade.
Saiba
como solicitar pelo Meu INSS
Para solicitar o
auxílio-doença sem a perícia é necessário optar pela opção "Auxílio por
incapacidade temporária - Análise Documental - AIT", no site Meu INSS ou
no aplicativo disponível nos sistemas Androide e iOS. No caso do cidadão que já
tinha perícia médica agendada também pode optar pela concessão do auxílio com o
envio de documentos. Realizando a operação, a perícia será cancelada.
Ao fazer a solicitação pelo aplicativo. Meu INSS, o segurado será
notificado pelo Instituto de que o benefício tem o prazo de até 90 dias, mesmo
nas situações em que o afastamento não tenha acontecido anteriormente. Caso
continue doente, o beneficiário não pode solicitar prorrogação.
Para os casos em que a
incapacidade de exercer as atividades laborais persistir, o segurado terá que
realizar um novo pedido do benefício, mas neste caso, com a realização de
perícia médica presencial, apenas depois de 30 dias do fim do auxílio.
O que precisa constar no
atestado médico?
Ainda segundo a publicação, o documento que possa atestar a
necessidade de afastamento das atividades laborais precisa estar legível e ter
sido emitido a menos de 30 dias antes da realização do pedido. Veja outras
especificações que deve conter no documento:
- Nome
completo do segurado;
- Data de
início do repouso;
- Prazo
necessário para a recuperação da doença;
- Assinatura
do médico e carimbo de identificação, com registro do conselho de classe,
que pode ser CRM (Conselho Regional de Medicina), CRO (Conselho Regional
de Odontologia) ou RMS (Registro do Ministério da Saúde);
- Informações
sobre a doença ou a CID (Classificação Internacional de Doenças).
Comentários
Postar um comentário