Publicada a Lei n° 14.441/2022 que dispensa a realização de perícia médica referente a benefícios do INSS

Foi publicada este mês pelo governo federal a lei n° 14.441/2022 a qual dispensa a realização de perícia junto ao INSS para os casos de pedidos de benefícios do Auxílio-Doença.

De acordo com a Lei o auxílio-doença, após a reforma da previdência chamado de auxílio por incapacidade temporária, é pago após o décimo sexto dia de enfermidade, já que os quinze primeiros são pagos pelo empregador.

Para ter direito a esse benefício é necessária a realização de uma perícia médica, a qual está com demora em torno de 01 (um) ano para ser feita, o que gera grandes transtornos aos segurados do INSS, pois não podem trabalhar e também ficam sem receber salários.

Como forma de amenizar essa situação é que foi publicada lei que, repita-se, para o caso do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, auxílio-doença, há a dispensa dessa perícia junto ao INSS, bastando, para tanto, a apresentação de documentos que comprovem a enfermidade.

Saiba como solicitar pelo Meu INSS 

Para solicitar o auxílio-doença sem a perícia é necessário optar pela opção "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT", no site Meu INSS ou no aplicativo disponível nos sistemas Androide e iOS. No caso do cidadão que já tinha perícia médica agendada também pode optar pela concessão do auxílio com o envio de documentos. Realizando a operação, a perícia será cancelada. 

Ao fazer a solicitação pelo aplicativo. Meu INSS, o segurado será notificado pelo Instituto de que o benefício tem o prazo de até 90 dias, mesmo nas situações em que o afastamento não tenha acontecido anteriormente. Caso continue doente, o beneficiário não pode solicitar prorrogação. 

Para os casos em que a incapacidade de exercer as atividades laborais persistir, o segurado terá que realizar um novo pedido do benefício, mas neste caso, com a realização de perícia médica presencial, apenas depois de 30 dias do fim do auxílio. 

O que precisa constar no atestado médico?

Ainda segundo a publicação, o documento que possa atestar a necessidade de afastamento das atividades laborais precisa estar legível e ter sido emitido a menos de 30 dias antes da realização do pedido. Veja outras especificações que deve conter no documento: 

  • Nome completo do segurado;
  • Data de início do repouso;
  • Prazo necessário para a recuperação da doença;
  • Assinatura do médico e carimbo de identificação, com registro do conselho de classe, que pode ser CRM (Conselho Regional de Medicina), CRO (Conselho Regional de Odontologia) ou RMS (Registro do Ministério da Saúde);
  • Informações sobre a doença ou a CID (Classificação Internacional de Doenças).

 

 Daí que ficou importante mais ainda o acompanhamento por uma pessoa de confiança do segurado para ajudar e orientar na juntada desses documentos, além de fazer o pedido junto ao INSS, uma vez que a ausência de certos documentos podem levar a negativa do pedido do benefício. Fonte: Adv. Damião Guimarães/ Sindsaerc #agentedesaude #agentedeendemias #INSS #pericia #lei14441/22 #atençãobasica #atençãoprimária #vigilânciaepidemiológica #direito #sindicatos #associações #lutasindical #advogados #advogadas  

 

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